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José Anchieta

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Tim Tim, Por Tim Tim

10/06/2009 às 07h36

Por Padre Renato

Começo a acreditar que a classe dos consumidores é a mais vulnerável que existe. No momento em que escrevo este artigo, estou com o telefone dependurado no ouvido desde há alguns dez ou onze minutos escutando uma “musiquinha” (horrível e pavorosa, diga-se de passagem; começo a crer que tenho o dever moral de compor uma melhorzinha para eles) de espera pra falar com um funcionário do setor competente de uma grande operadora de telefonia. Prefiro não citar o nome desta operadora que tem três letras, começa com uma consoante dental, termina com outra labial e tem uma vogal fechada no meio das duas.

A esta altura do artigo estamos com quinze minutos, e pretendo, depois de tentar solucionar meu problema de acesso à internet via modem através de outros seis telefonemas, com suas esperas e seus infinitos protocolos numéricos, dar fim ao contrato de adesão que firmei com a referida operadora. Estou mais do que convicto disto. Aqui em Quixadá, a publicidade foi exacerbada e eu, como um incauto consumidor, cai nela: compre o modem por um preço ínfimo, pague os três primeiros meses por preços mais ínfimos ainda, conforme a publicidade dada, e tenha a navegabilidade de um Vasco da Gama que, em 1498, cruzou o Cabo das Tormentas, tornando-o Cabo da Boa Esperança.

Como sou persistente e ainda aguento a cabeça nesta posição (naturalmente ainda não fui atendido), partilho com os distintos leitores o que dispõe a nosso favor a lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor. Mas, antes, para evitar alguma complicação na minha coluna, não a que escrevo neste jornal, mas a vertebral, desta vez na região cervical, permitam-me trocar o aparelho telefônico de ouvido, pois, como é de se esperar, ainda não ouvi voz humana identificando-se, dando boa tarde e perguntando “em que posso ajudar, senhor?”

Em primeiro lugar, é preciso saber que “consumidor” é gente, mesmo que indeterminada por uma coletividade inominada, como uma grande quantidade de pessoas que adquiriu um produto ou um serviço e dele se serviu como destinatário final, seja ele pessoa física, seja ele pessoa jurídica (art. 2º do CDC, parágrafo único). E que “fornecedor” é aquele que desenvolve atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. Isto está dito no artigo terceiro do mesmo código. “Produto” é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, e “serviço” é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, como rezam os parágrafos segundo e terceiro do mesmo artigo terceiro do bom e já velho CDC.

Ah, caro leitor, já estamos em cerca de vinte minutos e ainda não fui atendido pelo setor jurídico da XXX (não é dado para colocar depois, são três “xis” mesmo). Eu espero, sou paciente…Bem, vamos adiante.

No meu caso concreto, que é o caso concreto de muitos amigos que também adquiram o mesmo “produto” (o minimodem USB ONDA HSDPA) com o fim de que fosse fornecido o “serviço” (acesso despreocupado à internet), temos o seguinte e desanimador quadro: depois de ter adquirido o produto e ter quitado mensalmente as faturas do serviço que vinha sendo mantido satisfatoriamente, há uns quinze dias não tive mais sucesso na aquisição deste. Ora, depois de ler linha por linha, eu assinei solenemente um contrato de cinco páginas em que a empresa XXX se comprometia em manter o dito serviço.

34 (leia-se, caro e distinto leitor, TRINTA E QUATRO) minutos de espera até que a minha paciência foi interrompida pelos afazeres e a desistência do dito contrato foi relegada para a segunda feira, motivo a mais para ler também o artigo 24 do nosso “escudo”, segundo o qual nos é garantida a prestação do serviço independentemente de termo expresso no contrato. No artigo seguinte, afirma-se que está proibida a “fuga” do fornecedor do servido de suas obrigações contratuais.

Ademais, “o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis; noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.” (art. 26, CDC) Em casos que atingem uma coletividade, como no meu, o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, ações coletivas para a defesa de interesses individuais afetados de um modo geral.

Trinta e quatro minutos ganhos, não perdidos. O consumidor nunca perde, principalmente nos dias de hoje, em que tem à sua disposição mecanismos de defesa contra os grandes conglomerados empresariais que nunca querem dar “murro em ponta de faca”. Porém, pra cima de nós, não!


Os textos dos colunistas e blogueiros não refletem, necessariamente, a opinião do Sistema Diário de Comunicação.

José Anchieta

José Anchieta

Redator do Jornal Gazeta do Alto Piranhas, Radialista, Professor formado em Letras pela UFPB.

Contato: [email protected]

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José Anchieta

Redator do Jornal Gazeta do Alto Piranhas, Radialista, Professor formado em Letras pela UFPB.

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