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VÍDEO: TSE reconhece fraude à cota de gênero em municípios da Paraíba e Pernambuco

Para as eleições municipais desse ano, o Tribunal Superior Eleitoral inseriu critérios que caracterizam fraudes na cota de gênero

Por Portal Diário e Ascon TSE

08/03/2024 às 15h52 • atualizado em 08/03/2024 às 16h00

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na sessão plenária desta quinta-feira (7), a existência de mais dois casos de fraude à cota de gênero ocorridos nas Eleições 2020. As irregularidades foram cometidas nos municípios de Cacimbas, no Sertão da Paraíba; e Pombos, em Perbambuco.

No primeiro caso analisado pela Corte, a fraude à cota de gênero foi praticada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB). A agremiação lançou algumas mulheres como candidatas a vereadoras, porém somente Samire Dominik Batista da Silva concorreu efetivamente no pleito eleitoral.

Na ação, o relator, ministro Ramos Tavares, reforçou o entendimento do Tribunal Regional da Paraíba (TRE-PB) de que duas mulheres não participaram sequer da convenção partidária para escolha de candidatos. Elas tiveram despesa de campanha idêntica, no valor de duzentos reais, sendo recursos próprios e em espécie. Por fim, uma delas conquistou apenas um voto, enquanto a outra obteve votação zerada.

Sobre o caso de Pombos, o TSE reformou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) ao entender que a burla à cota de gênero foi praticada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), também nas Eleições 2020, com a candidatura fictícia de uma mulher.

“Aqui, além de todas as circunstâncias que configuram a fraude, há o agravante de que a suposta candidata tem relação de parentesco com concorrente na mesma chapa”, apontou Ramos Tavares.

O ministro decretou a nulidade dos votos recebidos pelo PDT para o cargo de vereador no município, cassou o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a ele vinculados. Determinou também o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, bem como afastou a multa prevista no parágrafo 6° do artigo 275.

Sede do Tribunal Superior Eleitoral (Foto: Rafa Neddermeyer / Agência Brasil)

A lei

O parágrafo 3º do artigo 10 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) determina que cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% com candidaturas de cada sexo nas eleições para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, assembleias legislativas e câmaras de vereadores.

Para as eleições municipais deste ano, pela primeira vez o TSE inseriu diretamente nas regras que regem o pleito diversos critérios objetivos para caracterizar fraudes na cota de gênero. Pela nova norma, por exemplo, incorre automaticamente em fraude a candidata a vereadora com votação zerada ou pífia, sem importar o motivo alegado para a baixa votação.

Também será considerada laranja a candidatura feminina com prestação de contas idêntica a uma outra, ou que não promova atos de campanha em benefício próprio. Tais situações configuram fraude mesmo se ocorrerem sem a intenção de fraudar a lei, segundo as regras aprovadas.

Outro ponto consolidado foi o de que todos os votos recebidos pela legenda ou coligação envolvida com a fraude devem ser anulados, o que resulta, na prática, na cassação de toda a bancada eventualmente eleita.

PORTAL DIÁRIO

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