Tribunal Regional Eleitoral cassa mandato de prefeito e vice-prefeito do Sertão da Paraíba por abuso do poder econômico. CONFIRA TUDO!
De acordo com o MP, todas as condutas praticadas tiveram por fim a captação de lícita de sufrágio.
Cassado o mandato do prefeito e vice de Junco do Seridó, Kléber Fernandes de Medeiros e Rawlisson Menezes de Medeiros, respectivamente. A sentença foi publicada no diário eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral desta quarta-feira (28).
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de investigação judicial eleitoral para: a) decretar a perda dos diplomas e, consequentemente, dos mandatos eletivos, dos demandados Kléber Fernandes de Medeiros e Rawlisson Menezes de Medeiros, Prefeito e Vice-Prefeito eleitos pelo Município de Junco do Seridó/PB, nas eleições de 2016, nos termos do art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/1990; b) condenar os demandados Kléber Fernandes de Medeiros, Rawlisson Menezes de Medeiros e Cosmo Simões de Medeiros, cada um, de forma pessoal, a multa no montante de dez (10) mil UFIR, nos termos do art. 73, §§ 4º e 8º da Lei nº 9.504/1997, pela conduta vedada prevista no inciso IV do mesmo artigo e Lei; c) declarar, Kléber Fernandes de Medeiros, Rawlisson Menezes de Medeiros e Cosmo Simões de Medeiros, inelegíveis, por oito anos subsequentes à eleição em que se verificou as ilegalidades (art. 22, Lei nº XIV, da LC nº 64/1990 e Súmula 19 do TSE)”, escreveu na sentença o juiz Rossini Amorim Bastos .
Na ação o Ministério Público Eleitoral acusa o prefeito de Junco do Seridó das seguintes condutas: abuso do poder econômico e político, condutas vedadas, captação ilícita de sufrágio; uso da máquina administrativa; utilização de máquinas do PAC para realização de obras em propriedades particulares barreiros e barragens subterrâneas; utilização de servidores; doação de terrenos; distribuição de material de construção em veículos da edilidade; construção de estradas, cercas e barreiros em bens particulares; presença do candidato Kleber em obras e divulgação de fotos de sua presença em obras no Facebook.
De acordo com o MP, todas as condutas praticadas tiveram por fim a captação de lícita de sufrágio. Afirma ainda que os fatos mencionados na ação revelam captação ilícita de sufrágio, abuso do poder econômico e político (art. 22 da LC 64/90 e art. 14 § 9º da CF/1988), e condutas vedadas (art. 73, IV, da Lei nº 9.504/1997).
DIÁRIO DO SERTÃO com Os Guedes
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