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Lula não concede indulto natalino para acusados de crimes contra o Estado Democrático de Direito

As hipóteses de indulto e comutação também não alcançam aquelas pessoas que celebraram acordo de colaboração premiada

Por Luis Fernando Mifô

22/12/2024 às 16h07 • atualizado em 22/12/2024 às 16h15

Presidente Lula (Foto: Ricardo Stuckert/PR)

Presidente Luiz Inácio Lula da Silva (Foto: Ricardo Stuckert/PR)

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou nesta sexta-feira (22) o indulto natalino a pessoas nacionais e migrantes. O decreto foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União. A proposta é oriunda do Ministério da Justiça e Segurança Pública e foi submetida à análise do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

O indulto é um instrumento de direito penal que constitui uma causa de extinção da punibilidade expressamente prevista no artigo 107 do Código Penal, com o potencial de extinguir total ou parcialmente a pena, desde que sejam satisfeitas determinadas condições e requisitos preestabelecidos. Trata-se de ato discricionário e privativo do presidente da República, de acordo com o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição de 1988.

Com vigência imediata, o decreto especifica quais tipos penais não serão abrangidos pelo indulto natalino, como crimes hediondos e equiparados; tortura; lavagem de dinheiro, com exceção para a pena não superior a 4 anos; terrorismo; racismo e preconceito; crimes contra o Estado Democrático de Direito, dentre outros de elevada gravidade.

O indulto também não se aplicará a pessoas integrantes de facções criminosas com função de liderança, àquelas submetidas ao Regime Disciplinar Diferenciado, nem àquelas incluídas ou transferidas para estabelecimentos penais de segurança máxima.

As hipóteses de indulto e comutação não alcançam aquelas pessoas que celebraram acordo de colaboração premiada, nos termos da Lei 12.850/2013.

Ao dispor sobre os critérios específicos para a concessão do indulto, o decreto considera fatores como o tempo de cumprimento da pena, a idade do condenado, a existência de filhos menores ou pessoas com doença crônica grave, entre outros aspectos humanitários.

Além disso, elenca procedimentos e regras específicas para o usufruto do indulto natalino e da comutação de penas, além de estabelecer atribuições operacionais para os órgãos centrais de administração penitenciária e, em paralelo, para a Secretaria Nacional de Políticas Penais no controle do quadro estatístico, com as informações sobre a quantidade de pessoas favorecidas.

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