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Câmara Criminal nega liberdade a mais três acusados de fraudar concursos públicos

Quando da prisão da quadrilha, foram apreendidas, também, duas pistolas, com carregadores

Por Diário do Sertão

27/06/2017 às 15h01

Tribunal de Justiça da Paraíba

Mais três acusados de compor a organização criminosa que fraudava concursos públicos tiveram o pedido de habeas corpus negado pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na manhã desta terça-feira (27). Flávio Luciano Nascimento Borges, Kamila Marcelino Crisóstomo da Silva e Vicente Fabrício Nascimento Borges foram presos em flagrante, no dia 7 de maio deste ano, juntamente com outros denunciados, em uma mansão no Condomínio Cabo Branco Privê, durante a Operação “Gabarito”.

Quando da prisão da quadrilha, foram apreendidas, também, duas pistolas, com carregadores, além de vasto material eletrônico e cópias das provas do Ministério Público do Rio Grande do Norte.

No habeas corpus, os acusados pediam o relaxamento da prisão, alegando que a preventiva era desfundamentada e desnecessária. No mérito, pretendiam o trancamento da ação pena, sob o argumento da atipicidade da conduta praticada, aduzindo que o artigo 311-A do Código Penal, no qual teriam sido enquadrados, não engloba aquele que faz ‘cola eletrônica.

De acordo com os autos, a quadrilha era “altamente organizada e estruturada para fraudar concursos públicos em atuação há mais de 10 anos, já tendo obtido mais de R$ 12 milhões, com fraudes em mais de 60 concursos públicos em diversos estados da Federação”.

O relator do habeas corpus, desembargador Carlos Beltrão, votou pela denegação da ordem, em harmonia com o parecer do Ministério Público, e foi acompanhado por unanimidade.

Ao tratar sobre a alegada atipicidade da conduta, Beltrão observou que a magistrada de primeiro grau, responsável pelo caso, demonstrou que, aos pacientes, não é imputada apenas a conduta prevista no artigo 311-A do Código Penal, mas também, associação criminosa (art. 288, parágrafo único, CP), posse de arma (art. 12 da Lei 10.826/2003) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98).

“A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em trancamento da ação penal”, afirmou o relator, observando que isso só seria possível “se constatada a inépcia da denúncia ou atipicidade absoluta”.

No tocante à falta de fundamentação e medidas cautelares, o magistrado afirmou que o decreto está bem fundamentado, pois foi escrito de forma direta, objetiva e contundente, demonstrando a necessidade de se manter a custódia cautelar, atendendo aos requisitos legais para o decreto de prisão.

Portal Diário com TJPB

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