TJPB suspende liminar que determinava reintegração de posse em favor do Município de Aparecida
Suspensão garante manutenção da posse dos boxes aos comerciantes até julgamento de mérito
O desembargador Leandro dos Santos suspendeu os efeitos da decisão liminar proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Sousa, sertão do estado, que determinou uma reintegração de posse em favor do Município de Aparecida e em desfavor de Maria José Martins Abrantes e outros. Com a suspensão, ficou assegurada a manutenção na posse dos boxes por parte dos comerciantes, até a análise do mérito da Ação. A decisão no Agravo de Instrumento nº 0805884-56.2018.815.0000 foi proferida nesta terça-feira (16) e determinou, também, que seja realizada uma audiência conciliatória, com a presença do interesse público/social que permeia a Ação.
A liminar concedida no 1º Grau levou em consideração um termo de permissão celebrado entre a Edilidade e os comerciantes, que consignava ser de dois anos o prazo de permissão para uso dos boxes cedidos aos permissionários, tendo o termo final sido consumado no último dia 15 de fevereiro do corrente ano. Por este motivo, o juiz atendeu ao pedido da Edilidade, deferiu a liminar e determinou a expedição dos mandados reintegratórios.
Os comerciantes entraram com Agravo de Instrumento contra o deferimento da liminar. Alegaram se tratar de um ato de perseguição política, por não serem da mesma vertente político-partidária do prefeito. Aduziram, ainda, que estavam alocados nos referidos boxes há décadas, sem nunca terem sofrido qualquer espécie de perseguição, além de cumprirem com todas as obrigações contratuais entabuladas com a Administração Pública Municipal.
Ao analisar o caso, o desembargador ressaltou que a hipótese exige um exercício de ponderação, tendo em vista se tratar de diversas propriedades geradoras de emprego e renda, das quais dependem dezenas de famílias de microempreendedores individuais. “Quiça, sejam a única fonte de renda das famílias envolvida no litígio, razão pela qual o caso merece, neste momento, um tratamento mais conciliatório e menos extremista”, pontuou o desembargador.
O desembargador acrescentou, ainda, que o ‘perigo da demora’ – um dos requisitos para a concessão da liminar – não favorece o Município de Aparecida, mas os comerciantes, uma vez que estes poderão sofrer consequências danosas e irreversíveis com a manutenção da decisão.
Quanto à ‘fumaça do bom direito’ (segundo requisito), o desembargador explicou que está na ausência de razoabilidade do prazo de duração das permissões fixadas de apenas dois anos e na inexistência de um novo instrumento convocatório para a concessão de novas permissões.
“Não pude deixar de perceber que o Agravado (Município) não informou nos Autos da Ação originária qual a finalidade pública está permeando sua tomada de decisão, ao retirar diversos (micro) empreendedores dos seus estabelecimentos comerciais, quando estes, aparentemente, vem cumprindo suas obrigações perante a Edilidade e a função social das permissões concedidas”, analisou o desembargador.
Leandro dos Santos pontuou, ainda, que o Município de Aparecida possui menos de três décadas de fundação e uma população inferior a 10 mil habitantes, “devendo o Poder Público ser fomentador e parceiro do micro empreendedorismo e não, obstáculo ou provocador do retrocesso econômico”, completou.
Ao suspender a liminar, o desembargador considerou, também, o parecer do Ministério Público, opinando pelo indeferimento da medida. Afirmou ser prudente aguardar uma solução mais civilizada e justa, que possa prestigiar o interesse público e preservar os direitos dos permissionários, devendo o MP, a Defensoria Pública e o Judiciário, em conjunto com as partes envolvidas, chegarem a um acordo. “Contudo, enquanto não completada a instrução processual, a melhor solução é suspender os efeitos da decisão reintegratória”, arrematou.
Leia mais notícias no www.diariodosertao.com.br, siga nas redes sociais: Facebook, Twitter, Instagram e veja nossos vídeos no Play Diário. Envie informações à Redação pelo WhatsApp (83) 99157-2802.
Deixe seu comentário