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TSE indefere registro de candidatura de Carlos Antonio para prefeito de Cajazeiras

Versiani fundamentou sua decisão com base na condenação de Carlos Antonio junto ao Tribunal de Contas da União (TCU).

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05/10/2012 às 21h19

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acompanhou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) da Paraíba e indeferiu a candidatura de Carlos Antônio a prefeito de Cajazeiras.

A ação movida contra o democrata pela Coligação Cajazeiras de Mãos Limpas e pelo Ministério Público Eleitoral da Comarca local teve a decisão do relator do TSE, o Ministro Arnaldo Versiani, na noite desta sexta-feira (05).

Na decisão, o Ministro afirmou que o acórdão regional (TRE), reconheceu a existência de irregularidade insanável, que configurava ato doloso de improbidade administrativa.

Versiani fundamentou sua decisão com base na condenação de Carlos Antonio junto ao Tribunal de Contas da União (TCU).

Entenda o caso
O recurso do ex-prefeito de Cajazeiras, Carlos Antônio, no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), contra a decisão que barrou sua candidatura, já tem parecer do Ministério Público Eleitoral. O parecer é assinado pela vice-procuradora geral, Sandra Cureau, e já foi enviado para o gabinete do ministro Arnaldo Versiani, relator do processo.

Na análise do caso, o MPE entendeu que Carlos Antônio está mesmo inelegível para disputar as eleições do próximo domingo, como assim decidiu o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. A inelegibilidade decorre do fato dele ter sido condenado pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

"Na espécie, restou incontroverso nos autos que o pretenso candidato, quando no exercício do cargo de prefeito do município de Cajazeiras, teve rejeitadas pelo TCU contas de convênio firmados entre a prefeitura de Cajazeiras e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), bem como em relação a convênio firmado com o Ministério da Integração Nacional", destaca o parecer.

A procuradora Sandra Cureau ressaltou que a decisão do TRE-PB de barrar a candidatura de Carlos Antônio está em consonância com a jurisprudência do TSE, para quem a aplicação de verbas federais repassadas ao município em desacordo com o convênio configura irregularidade insanável.

"Dessa forma, considerando a rejeição das contas do pretenso candidato por decisões irrecorríveis dos órgãos competentes, por irregularidade grave e insanável, que caracteriza ato doloso de improbidade administrativa, impõe-se o reconhecimento da causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, alterada pela Lei Complementar nº 135/2010, devendo dessa forma, ser indeferido seu registro de candidatura", afirma o parecer.

DIÁRIO DO SERTÃO
 

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