VÍDEO: Procurador dá parecer contra ação de Marcelo Queiroga que pede cassação de Cícero Lucena
O procurador Marcos Alexandre Queiroga entendeu que a chapa do PL não apresentou provas robustas dos supostos ilícitos eleitorais citados na ação
O procurador Marcos Alexandre Queiroga, do Ministério Público Eleitoral (MPE), encaminhou, nessa quarta-feira (12), um parecer ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) onde opina pela rejeição da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida pelo ex-candidato a prefeito de João Pessoa, Marcelo Queiroga (PL), que pedia a cassação dos mandatos do prefeito Cícero Lucena (MDB) e do vice-prefeito Leo Bezerra (PSB). A ação foi rejeitada em primeira instância e agora tramita no TRE.
Marcelo Queiroga apontava a influência do crime organizado nas eleições através de contrato de pessoas em troca de apoio político, usando como base as investigações da Polícia Federal (PF) no âmbito da Operação Território Livre. A coligação liderada pelo ex-ministro acusa Cícero e Leo de abuso de poder político e econômico, captação ilícita de sufrágio e prática de condutas vedadas. A chapa do PL, formada por Marcelo Queiroga e Sérgio Queiroz, usou como base processos abertos contra a primeira-dama Lauremília Lucena e a secretária-executiva de Saúde, Janine Lucena, filha de Cícero.
Marcos Alexandre Queiroga entendeu que a chapa do PL não apresentou provas robustas dos supostos ilícitos eleitorais citados na ação. Embora reconheça que existem indícios apontados pela PF de infiltração do crime organizado na Prefeitura de João Pessoa, o promotor ressalta que as investigações não apresentam “firme liame entre as atividades criminosas e o pleito eleitoral” e que “o conjunto probatório não apresenta o necessário enquadramento com os ilícitos cíveis eleitorais, aptos a demonstrar a gravidade exigível para desconstituir a vontade popular”.
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“O argumento do recurso, que baseia a ciência inequívoca do Recorrido CÍCERO DE LUCENA FILHO no fortíssimo vínculo familiar com sua esposa e filha, configura presunção, pois nada de concreto, contra ele, foi apontado. Apesar de muito forte, o argumento deve ser analisado à luz da jurisprudência do TSE, a qual é clara ao afirmar que a afinidade política, ou seja, a proximidade entre pessoas não implica automática ciência ou participação de candidato na prática do ilícito, sob pena de se transmudar a responsabilidade subjetiva em objetiva”, manifesta o procurador.
“Se esta Procuradoria Regional Eleitoral não se sentiu convicta, até agora, para ajuizar uma ação penal em face de CÍCERO DE LUCENA FILHO e LEOPOLDO DE ARAUJO BEZERRA CAVALCANTI , cuja densidade probatória exigível para o oferecimento de denúncia é apenas indiciária, com mais razão não pode se sentir convicta, à luz das provas até aqui produzidas nesta AIJE, para um pedido de condenação, que implique em graves consequências eleitorais. Ressaltando-se mais uma vez que, a depender das provas reunidas na investigação em curso, nada impede que sejam os candidatos denunciados futuramente pelos crimes eleitorais em apuração”, complementa.
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