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VÍDEO: Governador sanciona lei que garante meia-entrada para mesários e auxiliares da Justiça Eleitoral

O texto assegura desconto de 50% em ingressos para eventos artísticos, culturais, de lazer e esportivos aos eleitores que atuarem nas eleições

Por Luis Fernando Mifô

12/11/2025 às 18h20 • atualizado em 12/11/2025 às 18h21

O governador João Azevêdo (PSB) sancionou nesta terça-feira (11) a Lei 14.073/2025, de autoria do deputado Branco Mendes (Republicanos), que institui o benefício da meia-entrada para mesários e auxiliares da Justiça Eleitoral. O texto assegura desconto de 50% em ingressos para eventos artísticos, culturais e esportivos aos eleitores que atuarem nas eleições, plebiscitos ou referendos, desde que tenham efetivamente trabalhado em todos os turnos. O benefício terá validade de dois anos e será concedido mediante certidão da Justiça Eleitoral.

Segundo Branco Mendes, “a medida reconhece o trabalho voluntário dos mesários e faz da Paraíba um dos primeiros estados a adotar incentivo cultural permanente para esses colaboradores do processo democrático”.

De acordo com a lei, fica instituído o benefício da meia-entrada para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversões, praças esportivas e similares, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural, aos eleitores nomeados para atuar como mesários ou para prestar apoio logístico nas eleições gerais e/ou municipais, plebiscitos e referendos, que tenham efetivamente trabalhado em primeiro e em segundo turno, se houver.

A lei classifica como “eleitor nomeado” aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos, na condição de presidente da mesa, primeiro ou segundo mesário, secretários, suplente, secretário ou administrador de prédio, auxiliar de juízo e para apoio logístico, nomeados pelo juiz eleitoral.

O benefício não será cumulativo com outras promoções e convênios e também não se aplicará ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.

Para ter direito à meia-entrada, o eleitor nomeado terá que comprovar, mediante certidão expedida pela Justiça Eleitoral, que prestou serviços à Justiça Eleitoral do Estado da Paraíba, em todos os atos para os quais foi nomeado, em primeiro e em segundo turno, se houver.

“Será igualmente assegurado o direito previsto no caput ao eleitor nomeado que prestou os serviços em eleição imediatamente anterior à publicação desta Lei, desde que nos mesmos termos exigidos e mediante certidão expedida pela Justiça Eleitoral”, explica a lei.

Não terá direito à meia-entrada o eleitor nomeado que deixar de comparecer no dia da eleição, em primeiro e/ou em segundo turno, se houver, para prestar serviço no dia, hora e local designados pela Justiça Eleitoral, ou, tendo comparecido, deixar o local antes do término da votação.

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