VÍDEO: Nomeação tardia de candidato aprovado em concurso não gera direito a indenização, decide TJPB
Candidato que se submeteu ao concurso da Polícia Militar por meio de decisão judicial pleiteou ressarcimento de despesas e indenização por danos morais e materiais
A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a nomeação tardia para o exercício de cargo público, em decorrência de medida judicial, não possibilita o pagamento de indenização por danos materiais e morais. A decisão foi no julgamento de um processo que teve a relatoria do desembargador Aluizio Bezerra Filho. Cabe recurso.
No processo, o candidato se submeteu a concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e, após aprovação nas duas primeiras etapas (exame intelectual e psicológico), foi considerado inapto para o exercício da atividade militar na terceira etapa (exame de saúde). Somente por meio de decisão judicial foi que ele conseguiu participar de todas as etapas do concurso.
O autor pleiteou o ressarcimento das despesas com a contratação de advogado, bem como a indenização por danos morais e materiais em face de sua nomeação tardia.
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Contudo, o relator do processo entendeu que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, que sua nomeação tardia para o exercício do cargo público ocorreu em situação de flagrante arbitrariedade.
“O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de repercussão geral da matéria (Tema nº 671), firmou o entendimento vinculante de que a nomeação tardia para o exercício de cargo público, em decorrência de medida judicial, não enseja o pagamento de indenização por danos materiais e morais, salvo situação de flagrante arbitrariedade”, pontuou o desembargador.
PORTAL DIÁRIO com Ascom TJPB
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