Agora pode chamar! Juiz anula ação que proibia convocação de concursados na cidade de Sousa. Confira!
Com essa decisão, os concursados agora esperam a convocação e a nomeação para exercerem suas funções.
O Juiz da 5ª Vara Mista de da Comarca de Sousa , Alírio Maciel Lima de Brito, resolveu extinguir nesta quinta-feira (20) a ação popular interposta por Fábio Tyrone (PSB), ainda na gestão do ex-prefeito de Sousa, André Avelino de Paiva Neto. A demanda judicial havia proibido através de liminar que o poder público municipal realizasse novas convocações e/ou nomeações referentes ao concurso público em vigor.
Com essa decisão, os concursados agora esperam a convocação e a nomeação para exercerem suas funções.
Confira a decisão judicial:
Cuida-se de demanda intitulada de “AÇÃO POPULAR C/C LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” ajuizada por FÁBIO TYRONE BRAGA DE OLIVEIRA nos autos, em face de ANDRÉ AVELINO DE PAIVA GADELHA NETO, Prefeito Constitucional do Município de Sousa à época, e do MUNICÍPIO DE SOUSA, ente público devidamente individualizado no caderno processual.
Em apertada síntese, sustenta que o primeiro demandado, na qualidade de Prefeito do Município de Sousa, promoveu a nomeação dos aprovados fora das vagas previstas no edital nº 01/2014. Diz que os atos de nomeação afrontam a legislação pátria, notadamente porque provocam aumento exacerbado da despesa corrente com pessoal, sem que disponha da correspondente receita, ocasionando grave desequilíbrio nas contas públicas.
Sustenta que o Município de Sousa já comprometeu 73,08% (setenta e três vírgula oito por cento) das receitas correntes líquidas com o pagamento de despesas com pessoal, violando, assim, o art. 169, caput, da Constituição Federal, além dos arts. 15, 17, caput, 20, III, alínea “b” e 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Por essas e outras razões, requereu, em sede liminar, que os demandados se abstenham de convocar, dar anuência, nomear e empossar ou praticar quaisquer atos administrativos que importem na admissão de servidores municipais em decorrência do concurso público realizado pelos réus através do Edital nº 001/2014. Ao final, postulou a confirmação da liminar e a declaração de nulidade dos atos de admissão de pessoal que tenham sidos praticados pelos Réus nos 180 dias que antecedem o final do mandato atual Prefeito de Sousa (LC nº 101/2000, art. 21, § único), assim como a condenação do primeiro promovido a promover o ressarcimento integral dos danos ocasionados ao patrimônio público.
Com a inicial juntou documentos (ID nº 5565088 a 5565656).
Liminar parcialmente deferida.
Contestação apresentada.
É o relatório.
Em síntese, busca o autor popular a declaração de nulidade dos atos de admissão de pessoal que tenham sidos praticados pelos Réus nos 180 dias que antecedem o final do mandato atual Prefeito de Sousa (LC nº 101/2000, art. 21, § único), assim como a condenação do primeiro promovido a promover o ressarcimento integral dos danos ocasionados ao patrimônio público.
In casu, entendo que houve a perda superveniente do interesse processual da parte autora no processamento da presente demanda. Explico.
É fato público e notório que o promovente desta ação popular foi eleito e assumiu o mandato de Prefeito do Município de Sousa com mandato válido de 01/01/2017 a 31/12/2020.
Assim, com a sua assunção ao Cargo de Prefeito do Município de Sousa o objeto principal desta demanda, qual seja, declaração de nulidade dos atos de admissão de pessoal no período de cento e oitenta dias que antecedem ao final do mandato do Ex-Prefeito deve ser tomada de ofício pelo autor e atual gestor do Município de Sousa, encontrando-se entre os poderes administrativos conferidos ao Administrador Público, consubstanciado no princípio administrativo da autotutela e consagrado no verbete sumular n° 346 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “(…) A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos…)”.
Deste modo, como o Autor Popular no curso desta ação judicial tornou-se Prefeito do Município de Sousa, possui o mesmo a obrigação/dever funcional de rever todos os atos ilegais das gestões anteriores, desde que respeitado o prazo decadencial para declaração de nulidade dos mesmos o qual, na espécie, não se encontra exaurido.
Logo, em razão de o autor popular poder desde a sua posse declarar a nulidade declaração dos atos de admissão de pessoal que tenham sidos praticados pelos demandados nos 180 dias que antecedem o final do mandato atual Prefeito de Sousa (LC nº 101/2000, art. 21, § único), entendo que houve perda superveniente do objeto da presente demanda.
Pensamento em sentido diverso implicaria em o Administrador Público a seu bel prazer transferir ao Poder Judiciário obrigação que lhe é imposta pelo ordenamento jurídico. Isto porque tanto a Constituição Federal, quanto a própria Lei de Responsabilidade Fiscal impõe condutas determinantes a serem seguida por todo Gestor Público em caso de superação dos limites de gastos públicos, especialmente com a folha de pagamento de pessoal.
Ressalto, ainda, que o pedido de condenação do primeiro promovido a promover o ressarcimento integral dos danos ocasionados ao patrimônio público pode ser formulado em futura ação de improbidade administrativa, caso encontrado pelo controle interno da Administração do Município de Sousa prejuízos ao erário pela conduta impugnada nos autos deste processo.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Remeta-se cópia deste Sentença à Ouvidoria do Tribunal de Justiça como resposta aos expedientes juntados em evento retro.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões ao recurso e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Sousa, 20 de julho de 2017.
Alírio Maciel Lima de Brito
Juiz de Direito
DIÁRIO DO SERTÃO
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