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VÍDEO: TSE analisa casos semelhantes ao de Chico Mendes e reafirma proibição de ‘Prefeitos Itinerantes’

Segundo o ministro Ramos Tavares somente é possível eleger-se para o cargo de prefeito municipal por duas vezes consecutivas

Por José Dias Neto

19/06/2024 às 15h02

Prefeitos que já exerceram dois mandatos consecutivos estão proibidos de concorrer a um terceiro mandato, mesmo que pleiteiem candidatura em município diferente. Esse entendimento, também fixado por jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), foi reafirmado pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na sessão administrativa desta terça-feira (18), na análise de três consultas envolvendo hipóteses de inelegibilidade decorrente de reeleição de prefeito em outras cidades, em consultas semelhantes à condição de pré-candidato à prefeito de Cajazeiras do deputado Chico Mendes, pré-candidato a prefeito de Cajazeiras pelo PSB.

O Colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Ramos Tavares, que respondeu negativamente à primeira consulta e afirmativamente às outras duas. Segundo o relator, o princípio republicano está a inspirar a seguinte interpretação basilar dos parágrafos 5º e 6º do artigo 14 da Constituição Federal: somente é possível eleger-se para o cargo de prefeito municipal por duas vezes consecutivas.

Consultas:

A primeira consulta, formulada pela deputada federal Yandra Moura, indagava se “pessoa que, no curso do segundo mandato de prefeito(a), se desincompatibiliza para concorrer à eleição proporcional estadual ou federal (âmbito federativo superior) e se elege, rompendo completamente o vínculo jurídico com o cargo de chefe do Executivo e com o município em que exerceu o cargo de prefeito(a) após tomar posse como deputado(a) estadual ou federal, pode, após 18 meses de exercício em caráter definitivo da função parlamentar, candidatar-se à chefia do Executivo em município diversamente daquele em que já foi prefeito”. O colegiado respondeu negativamente a esse questionamento.

Em outra consulta, o Movimento Democrático Brasileiro (MDB) indagou se “ofende o § 5º do art. 14 da Constituição Federal a hipótese de expresso reeleito de município do interior que tenha se desincompatibilizado no prazo legal para concorrer efetivamente a cargo majoritário (governador e senador) nas eleições gerais subsequentes e, posteriormente, sem vencer nessa eleição, venha a concorrer para o cargo de prefeito da capital na eleição municipal seguinte”. Nesse caso, a reposta do Tribunal foi afirmativa.

Na terceira consulta, feita pelo Partido Liberal (PL), a agremiação perguntou se “ofende os § 5º e § 6º do artigo 14 da Constituição Federal a hipótese de o prefeito reeleito que renunciou ao cargo para concorrer a outro cargo eletivo, sem vencer na eleição, e, posteriormente, sem mandato, na eleição subsequente, a realizar-se dois anos e seis meses após a renúncia, concorrer para o cargo de prefeito em município diverso, considerando que não possui mais prazo para desincompatibilização”. Esse questionamento também foi respondido afirmativamente.

Ministro Ramos Tavares do TSE. Foto: Divulgação | TSE

O QUE DISSE O RELATOR?

De acordo com Ramos Tavares, depois disso, apenas é permitida – respeitado o prazo de desincompatibilização de seis meses – a candidatura a outro cargo, ou seja, a mandato legislativo ou aos cargos de governador de estado ou de presidente da República, não mais de prefeito municipal.

Ramos Tavares ressaltou, ainda, que o exercício consecutivo de mais de dois mandatos de chefia do Executivo, mesmo que em municípios diferentes, caracterizaria tentativa de indevida perpetuação no poder e de apoderamento de unidades federadas para a formação de clãs políticos, por alcançar finalidades incompatíveis com a Carta Magna.

“Não vejo nenhuma particularidade capaz de estabelecer distinção em relação àquilo que consta expressamente da decisão do Supremo, independentemente se houve renúncia, se houve participação em um pleito e se foi vitoriosa ou não a participação em um pleito intercorrente entre os pleitos municipais”, concluiu o relator.

Chico Mendes na TV Diário do Sertão. Foto: Diário do Sertão

CASO CHICO MENDES

Chico Mendes foi eleito prefeito de São José de Piranhas em 2016 e reeleito em 2020. Cerca de um ano depois, ele se licenciou do cargo para se candidatar a deputado estadual em 2022 e foi eleito. Agora, é pré-candidato a prefeito de Cajazeiras. A oposição tem acusado o deputado de estar tentando uma ‘candidatura itinerante’, ou seja, um suposto ‘terceiro mandato consecutivo’, chamado de ‘itinerante’, por ser em uma cidade vizinha aonde ele tem atuação política.

Prefeito itinerante

Em 2012, o STF manteve o entendimento do TSE no sentido de que se torna inelegível para o cargo de prefeito cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos na chefia de executivo municipal, mesmo que pleiteie candidatura em município diferente. Os ministros do Supremo reconheceram que essa questão constitucional tem repercussão geral. Tal hipótese foi chamada pela jurisprudência do TSE de “prefeito itinerante” ou “prefeito profissional”.

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