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VÍDEO: Auxílio ao detento é justo? Advogado previdenciarista esclarece detalhes sobre tema polêmico

Damísio Mangueira fala sobre as particularidades do auxílio-reclusão e suas bases legais

Por Jocivan Pinheiro

15/04/2022 às 19h18 • atualizado em 15/04/2022 às 19h20

Nosso tema de hoje, é provavelmente o mais polêmico de todos os que já tratamos aqui em nossa coluna, sobre os direitos previdenciários e assistenciais. Isso se deve muito a desinformação sobre o assunto ou até por preconceito mesmo.

Não há dúvida que a prisão de alguém afeta diretamente a vida dos seus familiares. Uma desestruturação que vai do psicológico, até a falta de alimentos, muitas das vezes para dependentes menores.

Você pode estar se perguntando: “mas, existem tantas famílias que não tem condições de se sustentar, então por que essa concessão a alguém que comete um crime e foi preso por isso?”.

Vou explicar aqui todas as particularidades do auxílio-reclusão para tentar retirar essa falsa impressão que alguém pode ter de que é algo injusto e também pra alertar a quem se enquadrar, pra buscar esse socorro num momento tão delicado pra sua família.

Primeiro, dizer que o Governo Federal concede esse benefício aos dependentes do recluso e não para quem tá preso, que inclusive fica impedido de movimentar-se financeiramente. Portanto trata-se de um direito do dependente.

Segundo que não é uma concessão aos dependentes de qualquer pessoa que foi presa. Mas, é devido aos dependentes do trabalhador que pagava a previdência, com pelo menos 24 meses de carência e aos dependentes daquele detento que provar ser agricultor familiar.

Portanto, o auxílio-reclusão é um benefício do INSS com finalidade de assegurar a manutenção e a sobrevivência da família do segurado recluso, ou detento, em regime fechado. Ou seja, quando a pena é em regime aberto ou semiaberto não dá direito ao auxílio.

Para que os dependentes possam receber o auxílio-reclusão, é necessário que, na data da prisão, o preso seja comprovadamente de baixa renda e mantenha qualidade de segurado. As regras são as seguintes:

Em relação aos dependentes:

Cônjuge ou companheiro ou companheira:
Deve comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso;
Filhos não emancipados e equiparados – que é o enteado ou tutelado:
Devem ter menos de 21 anos de idade.
Para inválidos ou com deficiência, não há limite de idade;
Pais: comprovar dependência econômica;
Irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade. Para inválidos ou com deficiência, não há limite de idade.

Em relação ao segurado recluso é preciso:

● Possuir qualidade de segurado na data da prisão (ou seja, estar trabalhando e contribuindo regularmente);
● Estar recluso em regime fechado;
● Receber rendimento mensal igual ou inferior a R$ 1.655,98;
● Ter contribuído por pelo menos 24 meses, ou seja, efetuado 24 contribuições;
● Não receber salário ou qualquer outro benefício do INSS.

Os documentos para pedir o auxílio-reclusão são:

● identidade e CPF do segurado preso;
● identidade e CPF do dependente requerente;
● documento comprobatório da dependência do requerente;
● declaração emitida pela autoridade carcerária informando data da prisão e o regime que o detento cumpre;
● documentos que comprovem o tempo de contribuição do segurado preso, como carteira de trabalho, por exemplo.

A regra para o início do benefício é a mesma da pensão por morte. Ou seja, a família tem 90 dias após o recolhimento à prisão para buscar o auxílio-reclusão. Dentro desse período, o pagamento retroage desde a data da prisão. Contudo, filhos de até 16 anos têm até 180 dias para buscar o auxílio. Caso passe os 90 dias, será da data do requerimento.

O auxílio-reclusão pode durar quatro meses ou ser variável, vai depender da idade e tipo de beneficiário. O benefício durará quatro meses, contados a partir da data da prisão, se o casamento ou união estável tiver tido início menos de dois anos antes da prisão do segurado.

Um advogado previdenciarista pode explicar ao interessado sobre a duração desse benefício, que será variável conforme a idade dos dependentes e o tempo de reclusão do detento.

Quanto ao valor desse benefício, se a prisão do segurado foi realizada depois do dia 13/11/2019, o valor do benefício destinado aos dependentes é de um salário-mínimo (R$ 1.212.00, atualmente).

Se o detento tiver mais de um dependente, divide-se o valor do benefício igualmente entre todos os dependentes. Se não houver cônjuge ou filhos, o valor pode destinar-se aos pais ou irmãos do recluso, desde que estes comprovem dependência financeira do segurado.

Outra coisa: se o recluso já estiver recebendo algum benefício do INSS na data da prisão, como, por exemplo, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria, abono de permanência em serviço, auxílio-doença, sua família não terá direito ao auxílio-reclusão.

Espero que tenha ficado claro que o auxílio-reclusão não é concedido de forma inconveniente à população. Ao contrário, o benefício só é pago porque o recluso contribuiu com a Previdência. E fato dele estar em ausência temporária de suas atividades laborais não lhe retira os direitos que garantiu perante a Previdência Social quando estava em liberdade.

E como já dito, o valor é entregue diretamente aos dependentes, em hipótese alguma ao detento. Afinal, é dever do Estado punir o criminoso, não sua família.

Por fim, ressaltar também, que esse auxílio deixa de ser pago quando o trabalhador ganha liberdade. O benefício é cancelado também em casos de fuga, liberdade condicional e transferência para regime aberto ou semiaberto.

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