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VÍDEO: Advogado explica em quais casos o passageiro de transporte aéreo e terrestre pode ser indenizado

João de Deus reforçar que o passageiro deve levar o máximo de provas que provem o tamanho do dano, pois quanto maior for o dano, maior será a indenização

Por Caliel Conradho

19/02/2022 às 16h39 • atualizado em 19/02/2022 às 16h47

No quadro semanal Direitos e Deveres do Cidadão, no programa Diário News da TV Diário do Sertão, o advogado João de Deus Quirino Filho fez uma participação e abordou a responsabilidade civil do transportador em relação ao passageiro de ônibus e avião.

Na sua abordagem preliminar, Joãozinho esclareceu como se dá a responsabilidade civil das empresas que fazem transportes terrestres e aéreo no Brasil.

“Essas empresas são privadas, mas só passam a atuar por concessão pública, nesse sentido, não há necessidade de se apurar a culpa, pois é a empresa que tem que provar que não tem culpa. Os passageiros têm apenas que provar o nexo causal, ou seja, que ocorreu um dano e aquele dano ocorreu dentro da prestação de serviço. A empresa terá que ressarci o passageiro por eventual dano durante o transporte”, explicou Joãozinho.

O advogado também explicou como o passageiro pode ter direito a indenização ou ressarcimento.

“Primeiramente, ele (passageiro) precisa provar que fez uso do transporte, guardar o bilhete da passagem ou ticket, seja aéreo ou terrestre, e trazer elementos que comprovem o dano, por exemplo, a perda ou extravio da bagagem, de um celular. As vias para o ressarcimento podem ser diretamente com a empresa, PROCON e a última via que é a judicial, através dos Juizados Especiais Cíveis no valor de até 40 mil reais.

Sobre o passageiro ser sempre ressarcido dos danos causados quando estiver sendo transportado, Joãozinho explica:

“Nem sempre. Mesmo que haja uma vantagem para o consumidor (passageiro), que não precisa provar a culpa, apenas provar que houve o dano e que esse dano aconteceu no período do transporte, mais nem sempre será ressarcido. Não será ressarcido se a culpa for do próprio passageiro.”

Ele cita alguns casos que podem ocorrer e que isenta a empresa de pagar indenização.

“Por exemplo, estou me preparando para entrar no avião e desprezo minha bagagem, não dou atenção e alguém leva embora. Outro exemplo, alguém vai no ônibus, abre a janela e bota o braço para fora, acontece um acidente e o braço dessa pessoa é decepado. Quando a culpa é do passageiro, a empresa não poderá ser responsabilizada.”

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Em relação a uma tabela de preço ou algum parâmetro para definir o valor da indenização ou ressarcimento ao passageiro, o advogado detalhou:

“Infelizmente o Código Civil que regular essa matéria, e até o Código de Defesa do Consumidor, perdeu uma grande oportunidade de trazer elementos mais objetivos para que o juiz possa arbitrar o valor dessa indenização. Há uma discrepância muito grande, há situações do mesmo caso, mesmo momento, contra a mesma empresa com consumidores diferentes e os valores são discrepantes. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem alguns paramentos, uma tabela de valores, por exemplo: No caso de morte, a indenização fica entre 300 a 500 salário mínimos, mas nem sempre são atendidos, alguns Tribunais Regionais acabam definindo um valor aquém.”

Como orientação final, João de Deus reforçar que o passageiro deve levar o máximo de provas documentais, desde fotografias e filmagens que provem o tamanho do dano, pois quanto maior for o dano, maior será a indenização.

O programa Diário News acontece de segunda a sexta na TV Diário do Sertão, das 9h às 10h, com apresentação de Moisés Conrado.

DIÁRIO DO SERTÃO

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