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Justiça condena ex-prefeito da região de Sousa por contratações irregulares de servidores

O juiz disse que não procede a alegação de que não houve dolo ou de que o réu não detinha conhecimento da imposição constitucional e legal

Por Diário do Sertão com TJPB

17/01/2020 às 11h14

O ex-prefeito foi condenado por contratações irregulares de servidores

Por ter cometido crime de responsabilidade, ao realizar a contratação irregular de servidores, o ex-prefeito do Município de São José de Lagoa Tapada, na região de Sousa, Evilásio Formiga Lucena Neto, foi condenado a uma pena de dois anos e seis meses de detenção, em regime aberto, a ser convertida em duas restritivas de direito. O ex-gestor também ficou inabilitado, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública. A decisão foi proferida pelo juiz Sivanildo Torres Ferreira, integrante do Grupo de Trabalho para julgamento da Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no âmbito do Judiciário estadual paraibano.

De acordo com a inicial, o então prefeito teria admitido servidores públicos, nos anos de 2008, 2010 e 2011, contra expressa disposição de lei, sob o argumento de serem situações temporárias de excepcional interesse público, extrapolando o limite temporal máximo de contratação estabelecido.

O acusado, por sua vez, expôs que não houve dolo, pois a totalidade das contratações foi para o cargo de professor, assistente social e digitador do Bolsa Família, para programas do Governo Federal, tais como PET, Projovem, Crass, bem como professores para substituir efetivos em férias ou licenças.

Ao examinar a matéria, o magistrado afirmou que a Constituição é clara ao determinar que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público e que, entre os servidores contratados, nenhum foi nomeado para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, não havendo dúvidas de que as admissões configuraram o delito previsto no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/1967, c/c o artigo 37, II, da CF.

O juiz disse, ainda, que não procede a alegação de que não houve dolo ou de que o réu não detinha conhecimento da imposição constitucional e legal. “Para reconhecimento da ausência do dolo, seria necessário que o réu colacionasse aos presentes autos provas cabais de que contratou reiteradamente, porque não poderia agir de outra maneira, o que, em absoluto, não ocorreu no caso em tela”, disse, argumentando que, segundo os autos, os atos foram praticados em continuidade delitiva, o que justifica o aumento da pena.

Da decisão cabe recurso.

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