Justiça do RN manda soltar empresário sousense que conduzia Hilux e se envolveu em acidente com 5 mortes
De acordo com a decisão do magistrado, para responder ao processo em liberdade, o empresário terá que pagar fiança.
A justiça de Luis Gomes, no Estado do Rio Grande do Norte, autorizou nessa quarta-feira (20), a soltura do empresário Francisco Gladyson Jácome de Abrantes Sarmento, de 48 anos de idade. Ele estava preso desde o último dia 15 de outubro na Colônia Penal Agrícola do Sertão, em Sousa, no Estado da Paraíba.
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O parecer do Ministério Público foi pela manutenção da prisão do réu, mas a decisão proferida pelo juiz Osvaldo Cândido de Lima Júnior será cumprida nesta quinta-feira (21), acatando o pedido de revogação elaborado dos advogados Ozael da Costa Fernandes e Flaviano da Gama Fernandes.
De acordo com a decisão do magistrado, para responder ao processo em liberdade, o empresário terá que pagar fiança no valor correspondente a 200 salários mínimos, ou seja, R$ 199.600,00 (cento e noventa e nove mil e seiscentos reais). O dinheiro será depositado em uma conta judicial para pagamento de eventuais indenizações.
Ao Blog do Levi, Dr. Osael Fernandes explicou que Gladyson Jacome também terá que cumprir as seguintes medidas cautelares:
- comparecimento mensal em juízo, para justificar suas atividades;
- comparecimento perante a autoridade, todas as vezes que for intimada para atos da instrução criminal e para o julgamento;
- proibição de ausentar-se de sua residência por mais de 8 (oito) dias, sem comunicar à autoridade processante o lugar onde será encontrada;
- suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, devendo o acusado depositar em juízo sua carteira de habilitação;
- proibição de deixar o país, devendo entregar seu(s) passaporte(s) em juízo.
No despacho, o juiz alerta o empresário sobre o que pode acontecer no caso de não cumprimento das condições estabelecidas: “Deve, ainda, ser o afiançado cientificado de que o não comparecimento a qualquer ato para o qual foi intimado, assim como o descumprimento de quaisquer das condições do art. 327 e 328 do CPP, a fiança será havida como quebrada, ensejando a decretação da prisão preventiva”.
DIÁRIO DO SERTÃO
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