Piancó, Serra Grande e Diamante estão na lista de condenações da Meta 4 do tribunal de Justiça
O trabalho da comissão é voltado para combater os atos e crimes desta natureza e dar cumprimento à Meta 4 do CNJ.
A comissão de juízes que vem dando prioridade ao julgamento de processos referentes a atos de improbidade administrativa e crimes contra a Administração Pública divulgou mais um lote, com 25 sentenças prolatadas, envolvendo agentes públicos do Estado da Paraíba. Os processos analisados dizem respeito a crimes contra a ordem tributária (sonegação fiscal), superfaturamento, desvio de verbas públicas, dispensas indevidas de licitações, entre outros.
O trabalho da comissão é voltado para combater os atos e crimes desta natureza e dar cumprimento à Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cujo coordenador, no âmbito da Paraíba, é o juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior. Integram, também, o grupo os magistrados Rúsio Lima de Melo, Jailson Shizue Suassuna e Sivanildo Torres Ferreira.
“Estamos obtendo resultados satisfatórios no enfrentamento destes processos, tanto que restavam apenas 8% para que alcançássemos a Meta 4. Porém, devido às mudanças feitas recentemente pelo CNJ em relação aos cálculos das Metas de 2018, ainda não temos como precisar este percentual”, informou o juiz Antônio Carneiro.
De acordo com a gerente de Pesquisas Estatísticas do Tribunal de Justiça da Paraíba, Renata Grigório, as mudanças implementadas pelo CNJ dizem respeito a uma nova parametrização, que envolve as classes e assuntos dos feitos, e a uma nova forma de realizar os cálculos, que modifica os processos a serem considerados dentro do período de referência, assim como os resultados finais. Renata disse que a matéria ainda está em discussão entre os tribunais e o CNJ.
A Meta 4 do CNJ dispõe que os Tribunais de Justiça estaduais deverão julgar 70% das ações de improbidade administrativa e das ações penais relacionadas a crimes contra a Administração Pública distribuídas até 31 de dezembro de 2015, em especial a corrupção ativa e passiva, peculado em geral e concussão.
Veja a lista dos feitos julgados procedentes, com respectivos réus e acusações:
Processo nº 0000903-39.2013.815.0261 – (Ação Penal) Ajuizada contra o então prefeito do Município de Serra Grande, João Bosco Cavalcante, Maria Vidal de Moura e Edimar Nunes da Silva (tesoureira e secretário de administração, respectivamente) e Alisson de Sousa Leite, então presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura. Foram acusados de, durante o exercício de 2005, desviarem verbas municipais, falsificando documentos públicos e simulando aquisição de bens em favor da Edilidade, no valor de R$ 58.919,44. Há, também, a acusação de que Alisson de Sousa Leite e o prefeito acusado falsificaram documentos públicos, prevalecendo-se de seus cargos.
Sentença: Foram condenados e tiveram suas penas privativas de liberdade convertidas em duas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade por um período igual ao da pena privativa de liberdade (no caso, três anos e 10 meses para João Bosco, três anos e seis meses para Maria Vidal Moura e Edimar Nunes da Silva e um ano e 2 meses para Alisson de Sousa Leite e prestação pecuniária nos valores de cinco salários mínimos (João Bosco), três salários mínimos para os acusados Maria Vidal e Edimar Nunes, e um, para Alisson. Inabilitação dos três primeiros réus para o exercício de cargo ou função pública, pelo prazo de cinco anos.
Processo: nº 0000260-91.2014.8.15.0261 – A ex-prefeita de Piancó, Flávia Serra Galdino, foi denunciada pelo crime contra o Procedimento Licitatório (Art. 89 da Lei nº 8666/93) por dispensa licitatória de Assessoria Jurídica sem especialidade específica, em favor de João Assis Bento, no valor total de R$ 25,3 mil, sem que ele efetivamente prestasse serviço; e contrato de locação de veículo S-10, ano 2000, placas KIR 2106, também sem procedimento licitatório, no valor de R$ 29,9 mil. Crime de Responsabilidade (artigo 1º, I, do Decreto-Lei 201/67) por desvio de rendas públicas em proveito próprio ou alheio. Crime contra Ordem Tributária – Neste caso, não houve provas suficientes. Sentença: O juiz julgou procedente em parte, para condenar a ré a cinco ano e 10 meses de detenção, e 20 dias/multa, no valor unitário de um salário mínimo. Condenou, ainda, à inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo, emprego ou função pública, eletivo ou de nomeação. A pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Processo nº 0002194-40.2014.815.0211 – Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. Réu: Jairo Halley de Moura Cruz – ex-prefeito de Serra Grande. O Ministério Público da Paraíba promoveu a ação contra Jairo Halley de Moura Cruz pela prática de atos de improbidade administrativa, por manter nos quadros do município servidores contratados por excepcional interesse público, violando decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, que julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade, em 20 de julho de 2012, e determinou um prazo de 180 dias para o município se adequar. Passados mais de dois anos desse prazo, através de consulta ao SAGRES, foi constatada a existência de 48 servidores ainda contratados por excepcional interesse público.
Sentença: O pedido foi julgado procedente e o juiz condenou o réu a perda da função pública, caso o promovido continue a exercer função pública; a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; multa civil no valor correspondente a 10 vezes o valor da remuneração mensal percebida pelo promovido, à época dos fatos, enquanto ex-prefeito do Município de Serra Grande; Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de cinco anos.
Processo nº 0002137-22.2014.815.0211 – Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. Réus: João Bosco Cavalcante – ex-prefeito de Serra Grande – e MT Construções e Locações Ltda. O Ministério Público do Estado propôs a Ação contra os réus, baseado em Auditoria Técnica realizada pela Divisão de Controle de Obras Públicas – DICOP – no que se refere a aspectos técnicos e financeiros na execução de obras e/ou serviços de engenharia, realizados na Prefeitura de Serra Grande. O gestor municipal teria pago a empresa por serviços não executados no montante de R$ 9.066,42. Sentença: O juiz julgou procedente o pedido para condenar os réus por violação ao artigo 10, incisos IX e XI, e artigo 11 da Lei nº 8.429/92, a devolverem o valor pago irregularmente, atualizado monetariamente, observados os índices, a partir da data do efetivo dano.
João Bosco Cavalcante foi condenado, ainda, a perda de função pública que eventualmente esteja ocupando no presente momento: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, multa civil no valor correspondente ao dano (R$ 9.066,42) a ser revertida para o fundo a que se refere o artigo 13 da Lei 7.347/1985, acrescido de juros moratórios e correção monetária, a partir da publicação desta decisão; e os réus foram punidos, ainda, com a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de cinco anos.
Processo nº 0000641-36.2006.815.0211 – Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. Réu: Ernani de Sousa Diniz – ex-prefeito de Diamante. O Ministério Público da Paraíba promoveu a Ação contra Ernani de Sousa Diniz, acusando-o de, no dia 6 de setembro de 2004, procurar a senhora Auzeni Mangueira Diniz para obter a quantia de R$ 20 mil, através de empréstimo, para complementar os pagamentos do município, prometendo devolver o dinheiro ao final do mês e deixando como garantia da dívida o cheque nº 850.300 da conta º 10.671-2, agência 0913-x, datado de 30 de outubro de 2004, emitido da conta utilizada para depósito das verbas FPM do município de Diamante. Deu, posteriormente, contraordem de pagamento com relação ao referido título.
Sentença: O magistrado julgou procedente o pedido para condenar o ex-prefeito por violação das normas elencadas no artigo 11 da Lei nº 8.429/92. Aplicou as penalidades de perda da função pública, caso o promovido continue a exercer função no âmbito da Administração; ressarcimento integral do dano, na hipótese da edilidade ter sido condenada a pagar o valor que fora executado referente ao cheque, de titularidade da Prefeitura; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; multa civil no valor correspondente a 20 vezes o valor da remuneração mensal percebida pelo promovido, à época dos fatos, enquanto ex-prefeito de Diamante; e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de cinco anos.
DIÁRIO DO SERTÃO com informações do TJPB
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