header top bar

section content

Justiça desbloqueia 60% do valor de precatório a ser recebido pelo Município de Pombal

A entidade alega que 60% desse valor deveriam ser destinados à manutenção e à valorização dos profissionais da educação.

Por Assessoria

28/06/2018 às 14h49

A pena foi de um ano e quatro meses de reclusão e 13 dias-multa, convertida em duas restritivas de direito.

O juiz convocado do Tribunal de Justiça da Paraíba, Onaldo Rocha de Queiroga, deferiu medida liminar suspendendo decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pombal que havia bloqueado 60% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) do Município de Pombal, referentes à sentença judicial nº 0007202-41.2010.4.05.82.00 (Precatório nº PRC 161665-PB). Com a decisão, o Município poderá utilizar os recursos apenas no âmbito do sistema municipal de ensino, sem o dever de reservar o referido percentual para serem empregados, obrigatoriamente, com os docentes da rede municipal.

A decisão foi tomada monocraticamente no Agravo de Instrumento nº 0803405-90.2018.8.15.0000, nessa terça-feira (26).

O valor foi bloqueado de recursos oriundos da execução de sentença proferida em ação na qual a União foi condenada a ressarcir o Município de Pombal pelos repasses, a menor, realizados pelo Fundef em exercícios anteriores.

Segundo o relatório, o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Pombal ajuizou uma Ação de Obrigação de Fazer, buscando impedir a livre disposição, pelo Município de Pombal, de parcela do valor a ser recebido pela Administração Pública relativo ao Precatório Judicial, oriundo do Tribunal Regional da 5ª Região. A entidade alega que 60% desse valor deveriam ser destinados à manutenção e à valorização dos profissionais da educação. Tendo seu pedido atendido pelo Juízo de 1º Grau.

Recorrendo da decisão, o Município interpôs o Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, para suspender o bloqueio, alegando que a indisponibilidade do montante acarreta lesão à ordem pública jurídico-administrativa do ente público, bem como à própria economia municipal, ante o fato de que o Município está impossibilitado de aplicar o referido recurso em políticas públicas essenciais para a população, especialmente, área da educação. Disse, ainda, ter o compromisso de aplicar as verbas no desenvolvimento da educação, através da construção de mais escolas e na adoção de políticas voltadas ao aprimoramento do ensino.

Ao decidir, o juiz convocado Onaldo Queiroga observou que, embora a origem da condenação seja a insuficiência dos repasses do Fundef em exercícios anteriores, e que este repasse poderia resultar na necessidade de complementação dos pagamentos feitos aos professores municipais, é preciso saber se o Município, à época, pagou seus servidores respeitando a Lei do Piso Nacional do Magistério, bem como realizou a aplicação mínima legal na política de valorização dos professores.

Segundo o magistrado, a resposta a esse questionamento não teria como ser respondida sem a existência de um prévio juízo a ser realizado no bojo de uma Ação de Conhecimento que busque investigar esta verdade.

O juiz disse não parecer razoável, em análise superficial, que os servidores docentes tenham direito à parcela destes recursos, uma vez que o Sindicato não é parte na Ação originária de cobrança que resultou no referido precatório.

“Numa visão preliminar, se os docentes, ou mesmo o Sindicato, entendem ser credores contra a Fazenda Pública Municipal, necessitam ingressar com ações de conhecimento, com causa de pedir e pedidos próprios, lastreados em fatos que lhes guarneçam o direito de ação, e, sendo vencedores deverão receber seus créditos, conforme regra do artigo 100 da Constituição Federal, assim como o Recorrente está recebendo”, concluiu observou Onaldo Queiroga.

Recomendado pelo Google: