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Juiz da 4ª Vara em Cajazeiras condena acusados de estupro e homicídio de trânsito

Foi condenado por sentença penal no último dia 21.05.09, não transitada em julgado, pois ainda comporta recurso, Luciano de Lima, conhecido como “Luciano das Carroças” denunciado inicialmente pelos crimes de estupro e ameaça praticados contra a vítima “Maria” (nome fictício), a uma pena de 08 anos de reclusão a ser cumprida em regime fechado no […]

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25/05/2009 às 23h36

Foi condenado por sentença penal no último dia 21.05.09, não transitada em julgado, pois ainda comporta recurso, Luciano de Lima, conhecido como “Luciano das Carroças” denunciado inicialmente pelos crimes de estupro e ameaça praticados contra a vítima “Maria” (nome fictício), a uma pena de 08 anos de reclusão a ser cumprida em regime fechado no Presídio Regional de Cajazeiras apenas pelo crime de estupro (art. 213 do Código Penal), tendo sido absolvido do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), sem direito a substituição ou sursis da pena posto que incompatível com o caso, nos termos do art. 43 do Código Penal.

O acusado se encontra preso na cadeia pública local desde o dia 08.12.2008 e deverá aguardar o julgamento dos recursos no cárcere.

Homicídio culposo de trânsito
Da mesma forma, foi também condenado por sentença, não transitada em julgado, pois ainda comporta recurso, José Erivan Ramalho de Holanda Sá, conhecido por “Vanvan”, denunciado inicialmente pelos crimes previstos nos arts. 302, II e III (praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor) e 306 (dirigir veículo automotor sob o efeito de álcool no sangue) c/c o art. 298, I, (circunstancia agravante da pena por dano potencial causado para duas ou mais pessoas) todos da Lei nº 9.503/1997 (Código Brasileiro de Trânsito) por ter no dia 06.04.2007 ocasionado um acidente automobilístico que causou a morte da vítima João Messias, nas proximidades do “Motel Sol Poente” na rodovia que liga Cajazeiras a São João do Rio do Peixe, a uma pena 03 anos e 06 meses de detenção em regime semi-aberto e a proibição para obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período da pena aplicada apenas como incurso nas penas dos arts. 302 c/c art. 298, I, do Código Brasileiro de Trânsito, tendo sido absolvido do crime previsto no art. 306 da sobredita lei (dirigir sob efeito de álcool), por não haver provas nos autos para um decreto condenatório neste sentido, mais precisamente da comprovação do percentual do teor etílico definido em lei.

Na mesma decisão o magistrado, a título de reparação dos canos causados pela infração, condenou o acusado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor dos herdeiros da vítima falecida. O acusado encontra-se solto e deverá aguardar o julgamento do recurso em liberdade.

Fonte:Blog da 4ª Vara

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