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TJPB mantém sentença do juiz de Patos e condena banco a pagar indenização a cliente

O Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, além de restituir em dobro o valor das parcelas indevidamente descontadas.

Por Juliana Santos

08/03/2021 às 11h01

Transações bancárias não autorizadas são crimes. (Foto: br.freepik.com)

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que deve ser mantida a sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Patos, na qual o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, além de restituir em dobro o valor das parcelas indevidamente descontadas, por conta de descontos indevidos nos rendimentos do autor do processo decorrentes de parcelas de empréstimos não contratados.

A parte autora alega que foram realizados sucessivos descontos em seu contracheque, sem que conhecesse a causa, totalizando, no momento do ajuizamento da ação, valor próximo a 7 mil reais.

A defesa do banco apresentou contestação, alegando que a parte o autor do processo recebeu os empréstimos em sua conta corrente sem qualquer devolução. Defendeu, pois, que não pode ser responsabilizado por dano inexistente e não comprovado.

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As partes não entraram em acordo e decisão ainda cabe recurso.

A relatoria do processo nº 0804064-88.2019.8.15.0251 foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Segundo ele, restou provado nos autos que foram realizados sucessivos descontos no contracheque do autor, tendo a instituição financeira apresentado apenas cópias do contrato, em que não consta a data da pactuação celebrada, bem como diferem as assinaturas dos contratantes. “Assim, além de não comprovar a pactuação com o autor, trouxe aos autos apenas cópias dos contratos em que constam assinaturas distintas do promovente, pondo em dúvida razoável sobre a lisura do contrato”.

O relator entendeu que houve falha da instituição financeira que não tomou as devidas cautelas durante a contratação. “Ademais, o banco réu sequer foi diligente em requerer a realização de prova pericial a fim de verificar se a assinatura no contrato foi, de fato, aposta pelo demandante”, frisou. Por fim, ele ressaltou que o montante arbitrado a título de indenização por danos morais é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo.

DIÁRIO DO SERTÃO

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