Em Sousa: delegada fala sobre o porte e a posse ilegal de arma de fogo. Veja o vídeo!
O delegado do Grupo Tático Especial (GTE) da polícia civil, Carlos Seabra, também falou sobre as penas de portar ilegalmente uma arma de fogo. Veja!
A reportagem do portal e TV Online Diário do Sertão, entrevistou nesta terça-feira (07) a delegada da 19ª Área Integrada de Segurança Pública (AISP) da cidade de Sousa, Patrícia Forny, e ela falou sobre o porte e posse de armas de fogo.
Além de Patrícia, nossa reportagem também conversou com o delegado do Grupo Tático Especial (GTE) da polícia civil, Carlos Seabra, que falou sobre as penas de portar ilegalmente uma arma de fogo.
Posse x porte de arma de fogo
Apesar de serem condutas parecidas, o estatuto do desarmamento as trata de forma distinta, e prevê dois crimes diferentes para as condutas de posse irregular e porte ilegal de arma de fogo.
O crime de posse irregular de arma de fogo, previsto no artigo 12 do referido estatuto, consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo. Por sua vez, o crime de porte ilegal esta previsto no artigo 14, e pressupõe que a arma de fogo esteja circulando ou esteja fora da residência ou do local de trabalho.
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Lei10.826/2003 – Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)
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