Marcha da Maconha
Enquanto um número significativo de pessoas e movimentos sociais estão trabalhando em favor da recuperação de dependentes químicos (a exemplo da Fazenda Peão, da Comunidade Jesus Pérola Preciosa, na nossa diocese de Cajazeiras), vai tomando corpo a polêmica a respeito da legalização do uso de drogas, a partir das já promovidas e das ainda programadas “Marchas da Maconha” ( em João Pessoa , possivelmente no próximo dia 04 de maio). Site de propaganda na rede mundial de computadores comete o disparate de indagar o leitor se tal marcha seria “uma apologia ao crime ou à democracia”.
O debate em torno da questão suscita alguns entendimentos de ordem jurídica que devem ser levados em consideração por toda a sociedade, visando uma melhor compreensão da realidade. A Lei nº 11.343/06 (Lei Antidrogas) define como “tráfico” dezoito condutas, entre as quais “…preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a consumo ou fornecer drogas” (art. 33), ações hipoteticamente possíveis de serem realizadas na marcha. Portanto, neste caso, a marcha seria fato típico, ou seja, prevista em lei como crime de tráfico ilícito de drogas, para o qual há cominação de pena de cinco a quinze anos de reclusão a quem o comete.
No § 1º, III, do mesmo artigo, podemos constatar que incorre na mesma pena quem “utiliza local ou bem de qualquer natureza… ou consente que outrem dele se utilize… para o tráfico ilícito de drogas” (todas as marchas no Brasil serão em locais públicos, o que significa que os responsáveis por tais lugares têm a obrigação de impedi-las, sob o risco de serem também penalizados criminalmente).
Suponhamos outra hipótese: a de que não haja uso, porte ou distribuição de drogas no evento, não podendo os organizadores e/ou os participantes serem considerados “traficantes” nem “usuários”. Será que mesmo assim haveria crime? No nosso entendimento, sim, pois o § 2º, ainda do art. 33 da citada lei, afirma que “induzir, instigar… alguém ao uso indevido de droga” é conduta criminosa, cominando ao agente pena de detenção de um a três anos.
Desta forma, considerando o teor da manifestação, os participantes estarão, de qualquer maneira, instigando, induzindo, estimulando à prática de consumo de drogas, ou seja, a um ato criminoso, numa clara “incitação ao crime”, com “pena de detenção de três a seis meses” (Código Penal Brasileiro, art. 286); ou, a critério das autoridades policiais (num possível inquérito) e judiciárias (a conseqüente denúncia do Ministério Público e a instalação de processo penal por parte do juiz singular), na “apologia ao crime” (CPB, art.287), com “pena de detenção de três a seis meses ou multa”, ou, mais ainda, na “formação de quadrilha ou bando”, uma vez que haveria “associação de mais de três pessoas (será que haverá tamanha quantidade de gente?), para o fim de cometer crimes” com “pena de reclusão de um a três anos” (CPB, art. 288).
Curioso notar como os organizadores do evento, nos sites e nas notícias que circulam pela web, escondem-se atrás de covarde anonimato. Nas páginas da internet não há indicação de créditos. Há, porém, “loja da marcha da maconha” (no site do evento), propagandas de camisetas e máscaras de artistas e políticos para serem usados no ato (para dificultar, assim, a individualização dos agentes).
Outro detalhe: carros de som e outros aparatos serão utilizados. Estes, bem que poderiam ser bastante valiosos nas mãos de quem está lutando contra o crime, seja na prevenção, seja na recuperação, a teor do art. 62 (ainda da lei de entorpecentes), onde se lê que “veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte… utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária…”. Bem que nossas delegacias estão precisando renovar suas viaturas!!! Eis a oportunidade!!! O § 1º trata do “comprovado interesse público na utilização de qualquer dos bens mencionados neste artigo”, a partir do que, “a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso”.
Conclui-se, assim, que a “Marcha da Maconha” não pode ser considerada “livre manifestação de pensamento” (Constituição Federal, art. 5º, IV), mas, sim, CRIME, uma vez que há toda uma legislação contrária ao ato em qualquer das hipóteses aludidas, ficando o Estado plenamente livre para tomar as providências cabíveis no sentido de coibir tal prática delituosa, não havendo agressão ao princípio de legalidade, regulador do direito de punir (“Ius Puniendi”): “não há crime sem pena anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal” (CPB, art. 1º).
No caso em tela, há crime e há penas para os criminosos. O que não há de jeito nenhum é “apologia à democracia”.
Salvo melhor juízo, em união de forças com Dom Aldo di Cillo Pagotto nesta árdua luta.
Pe. Renato Moreira de Abrantes
Acadêmico de Direito (Católica de Quixadá)
Professor de Ética Filosófica e Teologia Catequética (Católica de Quixadá)
Juiz Auditor da Câmara Eclesiástica da diocese de Quixadá
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