DENÚNCIA: Governo Maranhão III perdoou R$ 7,5 milhões de dívidas do grupo São Braz
Multa pela infração foi anulada pelo então secretário da Receita, Nailton Ramalho
No dia 17 de junho do ano passado, um fiscal da Receita Estadual multou a São Braz SA Indústria e Comércio de Alimentos em R$ 7,5 milhões, por uma dívida acumulada pelo não pagamento do ICMS relativa aos anos de 2005, 2006 e 2007. A empresa pertence ao grupo São Braz, da família do empresário Eduardo Carlos (foto à esquerda), que atua também no ramo de revenda de carros, seguros, construção civil, alimentos e comunicação.
Passados quatro meses deste auto de infração, que por lei corresponde a 200 por cento do valor da dívida – precisamente no dia 20 de outubro de 2010 – não só a multa foi cancelada e a dívida extinta, como todo o processo foi apagado como num passe de mágica do sistema centralizado na Secretaria da Receita do Estado.
O autor desta façanha fiscal e tributária foi o então secretário da Receita, Nailton Rodrigues Ramalho, que em uma canetada só, sem consultar o Conselho Fiscal da Secretaria, que está acima do titular do cargo, nem muito menos a Procuradoria do Estado, que tem decisões vinculantes para todos os órgãos da área financeira, e talvez nem o governador à época José Maranhão, resolveu avocar para si a decisão de perdoar uma dívida de um poderoso grupo empresarial e subtrair R$ 7,5 milhões dos combalidos cofres estaduais.
Em sua justificativa, o secretário Nailton Ramalho desconheceu o trabalho do fiscal da Receita e a existência da dívida, argumentando que “a direção superior desta secretaria não foi devidamente comunicada sobre o procedimento adotado para que se procedesse a re-fiscalização de trabalhos, anteriormente, realizados por Auditor fiscal Tributário”.
Já o fiscal da Refeita Newton Arnaud Sobrinho, que lavrou o auto de infração, ao contrário do secretário, identificou 21 faltas de recolhimento do imposto estadual, entre o período de 1 de outubro de 2005 e 31 de outubro de 2007.
“Tal irregularidade evidenciou-se pelo fato do contribuinte ter utilizado indevidamente crédito do imposto constatado pela não observância ao disposto no $$ 4, do art. 6, do decreto N 17.252/94, C/C o inciso IV, do Art. 106, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto N 18.930/97, onde estabelecem, respectivamente, que o contribuinte beneficiário do FAIN, em atraso no recolhimento do ICMS, não gozará do referido benefício, bem como o prazo para recolhimento do imposto dos estabelecimentos industriais”, apontou o fiscal Newton Arnaud.
Leia a reportagem completa na edição deste domingo do Correio da Paraíba.
DIÁRIO DO SERTÃO e Correio da Paraíba
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