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Tribunal de Justiça decreta nulo administrativo que exonerou servidores em município do Sertão da PB

O relator esclareceu que a Lei das Eleições estabelece vedação em relação à nomeação dos aprovados em concurso público.

Por Diário do Sertão

07/09/2018 às 11h40

A pena foi de um ano e quatro meses de reclusão e 13 dias-multa, convertida em duas restritivas de direito.

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial à Apelação Cível nº 0000767-63.2013.815.0301, para tornar sem efeito o ato administrativo do Município de São Bentinho (Decreto nº 04/2013), que decretou a nulidade de todas as nomeações realizadas pelo gestor anterior. O relator, desembargador José Ricardo Porto, entendeu que não restaram preenchidos os requisitos para invalidar as nomeações e, desta forma, foi anulada a exoneração da servidora Valdeniza Dantas Pereira, devendo ser restabelecido o pagamento dos vencimentos e vantagens referentes ao seu período de afastamento. A decisão se deu em harmonia com o parecer ministerial, na última terça-feira (4).

Conforme o voto, a servidora manejou a ação com o objetivo de permanecer no exercício do cargo público de auxiliar de serviços gerais, para o qual foi nomeada, em razão de aprovação em concurso público, devidamente homologado em 2 de fevereiro de 2009. No entanto, a Prefeitura de São Bentinho, através do Decreto 04/2013, anulou as nomeações realizadas pelo gestor anterior, sob o fundamento de que ocorreram em violação ao artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 100/2000) e ao artigo 73, V, da Lei nº 9.504/97. (Lei das Eleições).

O relator esclareceu que a Lei das Eleições estabelece vedação em relação à nomeação dos aprovados em concurso público nos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos, com exceção dos certames homologados até o início deste prazo. No caso específico, o desembargador verificou que a homologação aconteceu no dia 2 de fevereiro de 2009, mais de três anos antes do pleito, que ocorreu em 2012, não sendo, portanto, aplicável a referida proibição.

Já em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, o dispositivo aponta o impedimento de se realizar despesas que onerem a próxima gestão, ressalvadas as nomeações que, presumidamente, já se encontravam previstas no orçamento, ou seja, as referentes aos concursos homologados antes dos 180 dias que antecedem ao pleito.

Segundo o relator, o fato de a servidora ter sido aprovada fora do número de vagas inicialmente previstas em edital não importou em aumento de despesas com pessoal, pois, por meio da Lei nº 250/2008, editada no dia 27 de julho de 2008 (antes mesmo da publicação do Edital nº 001/2008), ficou expressa a existência de 30 vagas a serem preenchidas em relação ao cargo de auxiliar de serviços gerais. O edital, no entanto, previu apenas 10 vagas.

“Se a autora foi aprovada em 18º lugar, o seu ato de nomeação não padeceu de vício hábil a macular sua validade, uma vez que a vaga foi prevista por meio de lei anterior que reconheceu, desde o ano de 2008, a necessidade de preenchimento de 30 vagas para o seu cargo, descaracterizando o possível aumento de despesa para a Edilidade”, asseverou o desembargador.

Após declarar nulo o ato de exoneração (decreto municipal), o desembargador impôs a necessidade de pagamento dos vencimentos e vantagens ao período de afastamento da servidora, visto que a decisão opera com efeito ex tunc, ou seja, com efeito retroativo, restabelecendo o pagamento integral das vantagens do cargo anteriormente ocupado.

DIÁRIO DO SERTÃO

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