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Juiz fixa penalidades cautelares para réus da Operação Andaime; Dentre as medidas está o pagamento de fiança em R$ 50 mil

Segundo a relatoria do MPF, as multas aplicadas aos investigados devem ser pagas no prazo de 72 horas, depositadas em conta do Poder Judiciário.

Por Diário do Sertão

18/04/2017 às 09h18 • atualizado em 18/04/2017 às 09h30

Desenrolar da Operação Andaime (Imagem: Ascom MPF/PB)

O Ministério Público Federal da cidade de Sousa intimou para essa segunda-feira (17), os réus da Operação Andaime na tentativa de fixar penalidades pessoais, que vão de multa no valor de R$ 50 mil a suspensão de atividades no setor público, seja como empresários ou pessoa física.

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Veja na íntegra!
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL MARCOS ANTONIO MENDES DE ARAUJO FILHO Expediente do dia 17/04/2017 14:57 161 – PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA 1 – 0000797-70.2016.4.05.8202 MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL (Adv. TIAGO MISAEL DE JESUS MARTINS, SERGIO RODRIGO PIMENTEL DE CASTRO PINTO, DJALMA GUSMÃO FEITOSA, MARCOS ALEXANDRE WANDERLEY DE QUEIROGA) x MARIO MESSIAS FILHO E OUTROS x JOSÉ HÉLIO FARIAS (Adv. RHALDS DA SILVA VENCESLAU) x AFRANIO GONDIM JUNIOR (Adv. JOSE LYNDON JOHNSON BRAGA) x CARLOS RAFAEL MEDEIROS DE SOUSA (Adv. JOAO DE DEUS QUIRINO FILHO, BRUNO LOPES DE ARAÚJO, LEONARDO SÓCRATES MARQUES BASTOS). PROCESSO N.º: 0000797-70.2016.4.05.8202 CLASSE: 161 – PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACUSADOS: MÁRIO MESSIAS FILHO E OUTROS DECISÃO

Trata-se de Ação Cautelar Penal para Aplicação de Medidas Pessoais proposta pelo Ministério Público Federal – MPF, através da qual foi requerida, dentre outras medidas, a prisão preventiva de Mário Messias Filho (“Marinho”), José Hélio Farias, Afrânio Gondim Júnior e Márcio Braga de Oliveira (fls. 03/211). Às fls. 213/246, consta decisão deferindo, entre outros, o pedido da prisão preventiva dos supracitados acusados, o que resultou nos mandados de prisão de folhas 272, 273, 276 e 277 (cumpridos conforme fls. 302-v, 303-v, 305, 306-v). Termo de audiência de custódia/apresentação às folhas 284/285-v, no âmbito da qual foram mantidas as prisões preventivas dos custodiados. Impetrado Habeas Corpus de n.º 0801093-90.2017.4.05.0000 (fls. 436/451), junto ao TRF da 5ª Região, em favor de Afrânio Gondim Júnior. Após indeferimento da liminar (fl. 434), este Juízo foi notificado para prestar informações (fl. 433), o que fez às fls. 452/454. Ao final, a ordem foi deferida em parte, para transformar a prisão preventiva do referido réu em medidas cautelares (fls. 564/574). Impetrado Habeas Corpus de n.º 0801494-89.2017.4.05.0000 (fls. 502/514), junto ao TRF da 5ª Região, em favor de Márcio Braga de Oliveira. Após ter sido determinada a notificação deste Juízo para apresentar informações (fl. 517), o que fez às fls. 518/521, a ordem foi deferida em parte, para a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares (fls. 577/586). Impetrado Habeas Corpus de n.º 0801712-20.2017.4.05.0000 (fls.529/538), junto ao TRF da 5ª Região, em favor de José Hélio Farias. Após indeferimento da liminar (fls. 526/528), este Juízo foi notificado para prestar informações, o que fez às fls. 546/551. Impetrado Habeas Corpus de n.º 0801895-88.2017.4.05.0000, junto ao TRF da 5ª Região, também em favor de José Hélio Farias, no âmbito do qual foi deferida, em parte, a tutela liminar, para que, após a fixação das medidas cautelares pelo magistrado de 1ª instância, fosse expedido o alvará de soltura (fls. 556/562).

Informações prestadas por este Juízo às fls. 607/609. Alvarás de soltura expedidos às fls. 587/589 (e cumpridos às fls. 602, 604 e 606), em favor dos acusados Márcio Braga de Oliveira, Afrânio Gondim Júnior e José Hélio Farias, condicionando a liberdade dos mesmos ao cumprimento das seguintes condições:
“a) comparecimento em juízo, bimestralmente e até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar atividades;
b) proibição de ausentar-se da Comarca de sua residência por mais de 15 (quinze) dias sem autorização judicial;
c) suspensão do exercício de atividades contratadas com o poder público, seja como pessoa física ou jurídica ou prestação de quaisquer outros serviços relacionados com aqueles apurados nos fatos em apreço”.
Às fls. 593/597, verifica-se pedido de autorização, apresentado por Afrânio Gondim Júnior, para se ausentar da comarca, a fim de desempenhar atividades profissionais em outros municípios e viajar, ao menos quinzenalmente, aos finais de semana, para a cidade de Juazeiro do Norte/CE, para ficar com a sua esposa. Nesse sentido, pleiteia que seja modificado o item “b” das cautelares anteriormente impostas no processo n.º 000297-38.2015.4.05.8202 (fls.1.261/1.263 naqueles autos), a fim de que subsista aquela descrita no item “b” do alvará de soltura de fls. 588.

Impetrado Habeas Corpus de n.º 0802066-45.2017.4.05.0000, junto ao TRF da 5ª Região, em favor de Mário Messias Filho, tendo este Juízo sido notificado para prestar informações (fl. 599-v/600), o que fez às fls. 612/614.
Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 619/624, requerendo as seguintes providências: a) o indeferimento do pedido de modificação de medida cautelar apresentado pelo réu Afrânio Gondim Júnior; b) a fixação de determinadas medidas cautelares para Afrânio Gondim Júnior e José Hélio Farias, conforme decisão proferida nos autos n.º 000297- 38.2015.4.05.8202, cuja cópia foi acostada pelo órgão ministerial às fls. 625/637; c) comunicação da decisão do item anterior imediatamente à Polícia Federal; d) expedição de ofícios à Prefeitura de Cajazeiras/PB, comunicando a decisão de suspensão dos contratos e quaisquer pagamentos à empresa Gondim & Rego LTDA.; e, e) expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, informando sobre as medidas adotadas em relação às pessoas proibidas de contratar, para adoção das providências de sua alçada. É o relatório. Decido. Analisando as decisões proferidas nos Habeas Corpus n.º 0801093-90.2017.4.05.0000 (fls. 565/574) e n.º 0801895-88.2017.4.05.0000 (fls. 556/562), que substituíram as prisões preventivas dos acusados supracitados por medidas cautelares diversas, percebe-se que consta, respectivamente, nos itens 12 e 20, a seguinte afirmação: “entendo que as medidas cautelares a serem aplicadas devem ser as mesmas anteriormente fixadas além de outras tidas por pertinentes, nesta ocasião pelo Magistrado de Primeira Instância”.

Tais medidas cautelares anteriormente fixadas são aquelas enumeradas no processo n.º 000297-38.2015.4.05.8202, mais especificadamente na decisão cuja cópia foi acostada aos autos pelo órgão ministerial às fls. 625/637, quais sejam:
“a) Fixação de fiança judicial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser depositada judicialmente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas; b) Proibição de se ausentarem do município de sua residência, exceto para comparecer aos atos dos processos que tramitam na 8ª Vara Federal de Sousa e bem como nas demais instâncias judiciais, seja na fase investigativa ou na fase judicial; c) Proibição de ausentar-se do País, em decisão a ser comunicada às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o paciente para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 320 CPP); d) Comparecimento mensal ao juízo da 8ª Vara Federal para informar e justificar atividades, nos últimos 10 (dez) dias de cada mês; e) Proibição do exercício de qualquer função pública, devendo subsistir apenas a percepção de remuneração de cargo público efetivo de que seja titular; f) Proibição de participar em licitações e contratos com a administração pública, quer como pessoa física, quer mediante pessoas jurídicas de que participe; g) Suspensão do pagamento de quaisquer quantias ainda pendentes referentes aos contratos que tenha firmado, quer como pessoa física, quer mediante pessoas jurídicas de que participe; h) Proibição de manutenção de contato do paciente com agentes públicos de quaisquer dos Municípios em que as empresas GONDIM & REGO LTDA (CNPJ 02.349.756/0001-76) e AGF CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME (CNPJ 04.801.728/0001-73) mantenham com a Prefeitura de Cajazeiras;” Sendo assim, reconsiderando as medidas impostas nos alvarás de soltura de fls. 588 e 589, fixo as medidas cautelares acima enumeradas para os réus Afrânio Gondim Júnior e José Hélio Farias, tendo em vista as decisões prolatadas pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cujas cópias se encontram nas folhas 565/574 e 556/562. No mais, deixo de adicionar qualquer outra medida, por entender que as impostas já são suficientes e adequadas ao caso. Nesse contexto, considerando que a medida cautelar descrita no item “b” do alvará de soltura de folha 588, referente ao réu Afrânio Gondim Júnior, deve ser substituída pela medida cautelar de proibição de se ausentar do município de sua residência, exceto para comparecer aos atos de processos que tramitam nesta Vara e bem como nas demais instâncias judiciais, seja na fase investigativa ou na fase judicial, indefiro o requerimento do aludido réu às fls. 593/597.

Observa-se que o réu, embora tenha mencionado genericamente que trabalha no ramo de construção civil e que possui obras, não comprovou tais condições e nem a imprescindibilidade de sua presença direta nas obras por ventura existentes, não especificando, pois, qual seria o motivo pelo qual a prática de suas atividades profissionais demandaria que o mesmo se ausentasse da comarca. Quanto ao fato de que sua esposa trabalha e reside no município de Juazeiro do Norte/CE, infere-se que não foram carreados aos autos quaisquer documentos que comprovem tais alegações. Além disso, tem-se que a distância entre referido município e Cajazeiras/PB é de cerca de 140 km, o que viabiliza o deslocamento da esposa nos fins de semana, sem qualquer percalço, ainda mais quando existem vias alternativas como linhas de ônibus diárias entre tais municípios. No que tange ao réu Márcio Braga de Oliveira, como bem mencionou o Parquet, a decisão proferida pelo TRF da 5ª Região (fls. 577/586), que determinou a substituição de sua prisão preventiva por medidas cautelares, diferentemente das mencionadas anteriormente, em seu item 12, afirmou que as medidas “devem ser fixadas pelo Magistrado de Primeira Instância”, razão pela qual devem subsistir aquelas impostas no alvará de soltura de folha 587.

Ante o exposto, RECONSIDERANDO as condições impostas nos alvará de soltura de folhas 588 e 589, DETERMINO que sejam atribuídas aos réus Afrânio Gondim Júnior, acusados Márcio Braga de Oliveira e José Hélio Farias as medidas cautelares anteriormente fixadas na decisão proferida nos autos n.º 000297-38.2015.4.05.8202, quais sejam:
a) Fixação de fiança judicial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser depositada judicialmente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas;
b) Proibição de se ausentar do município de sua residência, exceto para comparecer aos atos dos processos que tramitam na 8ª Vara Federal de Sousa e bem como nas demais instâncias judiciais, seja na fase investigativa ou na fase judicial;
c) Proibição de se ausentar do País, em decisão a ser comunicada às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, devendo entregar seu passaporte neste Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, se ainda não o tiver feito;
d) Comparecimento mensal ao juízo da 8ª Vara Federal para informar e justificar atividades, nos últimos 10 (dez) dias de cada mês;
e) Proibição do exercício de qualquer função pública, devendo subsistir apenas a percepção de remuneração de cargo público efetivo de que seja titular;
f) Proibição de participar em licitações e contratos com a administração pública, quer como pessoa física, quer mediante pessoas jurídicas de que participe; g) Suspensão do pagamento de quaisquer quantias ainda pendentes referentes aos contratos que tenha firmado, quer como pessoa física, quer mediante pessoas jurídicas de que participe;
h) Proibição de manutenção de contato do paciente com agentes públicos de quaisquer dos Municípios em que as empresas GONDIM & REGO LTDA (CNPJ 02.349.756/0001-76) e AGF CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME (CNPJ 04.801.728/0001-73) tenham contratos.
Por conseguinte, DEFIRO os requerimentos do Ministério Público Federal, para também determinar as seguintes providências:
1) Comunique-se, imediatamente, a seguinte decisão à Polícia Federal, através do Delegado de Polícia Federal condutor da presente investigação, ao Batalhão da Polícia Militar em Cajazeiras e Delegacia da Polícia Civil de Cajazeiras;
2) Expeçam-se ofícios à Prefeitura de Cajazeiras, comunicando a decisão de suspensão dos contratos e quaisquer pagamentos à empresa Gondim & Rego Ltda. (CNPJ 02.349.756/0001-76); e,
3) Expeça-se ofício ao Tribunal de Contas deste Estado, informando sobre as medidas adotadas em relação às pessoas proibidas de contratar.

Por fim, INDEFIRO o pedido formulado por Afrânio Gondim Júnior às folhas 593/597. Ciência do MPF. Intimem-se. Expedientes necessários. Sousa/PB, 31 de março de 2017. MARCOS ANTÔNIO MENDES DE ARAÚJO FILHO Juiz Federal Titular da 8ª Vara Federal/ SJPB PAFL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA- 8ª VARA (Sousa)

DIÁRIO DO SERTÃO com MPF

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