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Justiça decide que questões repetidas no concurso da Polícia Civil da Paraíba não são motivos para anulação

O entendimento da Corte foi de que reaproveitar perguntas de provas passadas não fere a legalidade nem a isonomia, desde que não haja fraude, privilégio a candidatos ou descumprimento do edital do certame

Por Luis Fernando Mifô

07/12/2025 às 17h19 • atualizado em 07/12/2025 às 17h33

Central da Polícia Civil em João Pessoa (Foto: Reprodução/Polícia Civil)

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu, por unanimidade, que a repetição de uma questão já aplicada em outro concurso público não configura, por si só, irregularidade capaz de justificar sua anulação.

A decisão, relatada pelo juiz convocado Manuel Maria Antunes de Melo, trata do ineditismo de questões de prova de concurso e foi proferida em ação movida contra o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), banca organizadora de um concurso da Polícia Civil da Paraíba.

O entendimento da Corte foi de que reaproveitar perguntas de provas passadas não fere a legalidade nem a isonomia, desde que não haja fraude, privilégio a candidatos ou descumprimento do edital do certame.

O processo teve origem em uma ação de um candidato que buscava anular as questões de números 04, 18, 62 e 66 da prova objetiva do concurso para a Polícia Civil do Estado, regido pelo Edital nº 01-SEAD/SEDS/PC. O candidato alegou plágio nessas perguntas – em especial na questão nº 18, que teria sido literalmente reaplicada de outro exame anterior. Ele pedia que as questões fossem invalidadas e que os pontos correspondentes lhe fossem atribuídos, alterando sua classificação.

Em primeira instância, a Justiça chegou a anular a questão 18, entendendo haver plágio comprovado, já que a pergunta seria idêntica a outra utilizada pela banca Quadrix em um concurso de 2018 no Estado de Goiás. Essa decisão inicial considerou que a repetição violaria o princípio da moralidade administrativa.

Cebraspe e Estado da Paraíba, no entanto, recorreram. No julgamento do recurso pela 3ª Câmara Cível do TJPB, a sentença foi reformada: os desembargadores restabeleceram a validade da questão 18, concluindo que a mera repetição de conteúdo não configurou ilegalidade ou quebra de igualdade entre os candidatos.

Ao analisar o caso, o relator Manuel Maria de Melo enfatizou que exigir originalidade absoluta em cada questão de concurso é impraticável no mundo real. Dada a enorme quantidade de concursos, bancas e conteúdos, “não impõe o ineditismo das questões de concurso público, inexistindo ilicitude na reaplicação de itens de provas anteriores”, afirmou o magistrado, referindo-se ao princípio da moralidade administrativa.

No seu voto, o relator enfatizou que reutilizar uma questão previamente aplicada não equivale a plágio ou fraude, desde que todos os candidatos estejam submetidos às mesmas condições e que o conteúdo da pergunta esteja previsto no edital.

“A simples utilização de questão aplicada em certame de instituição diversa, sem indícios de privilégio, fraude, direcionamento ou quebra de isonomia, não configura plágio nem ofende a moralidade administrativa, sendo prática usual entre instituições avaliadoras”, registrou o acórdão.

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