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Paulo Maia demonstra fragilidade das acusações de assédio, reiteradas por meio de tática de ocultação de fatos

Paulo Maia destacou a proximidade de seus adversários com o processo trabalhista e as manobras políticas com ofensa à ética

Por José Dias Neto

07/11/2024 às 18h04

Paulo Maia. Foto: Divulgação

Paulo Maia candidato à presidência da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Paraíba (OAB-PB), tem sido alvo de acusações de assédio moral por seus adversários e diz que se a advocacia verificar as situações assim tidas como tal se surpreenderão com a mais absoluta impossibilidade de sua ocorrência.

“Procuraram levar o assunto ao debate, quando se sabe que em pouco tempo não é possível uma explicação do caso mesmo de forma resumida”, registrou Paulo Maia.

Justificou que, embora de extrema fragilidade os casos aventados, procurou não levá-los a público, porque assim teria de indicar alguns dos personagens que forjaram a vergonhosa farsa do assédio e que a defesa passaria inevitavelmente pela noção de que estaria afrontando o judiciário trabalhista. Mas “sou forçado a me defender de público porque meus adversários usam a informação com fins politiqueiros, buscando enganar o advogado-eleitor em tempo de eleição, fazendo supor que as hipóteses tidas como assédio representam uma mácula a minha reputação”.

“Como não fui chamado ao processo judicial e portanto não tive oportunidade de defesa, não tenho outra alternativa senão mostrar, com todo respeito ao judiciário trabalhista, ser absolutamente impossível de poder me ser imputada a prática de qualquer deslize que represente a compreensão de um dano moral a quem quer que seja. O que aconteceu foi manejo legítimo e necessário, revestido da condição legítima de julgador de um processo administrativo”, disse.

A QUESTÃO

Paulo Maia disse que era “importante registrar de antemão que as chapas adversárias levaram reiteradamente o assunto à mídia e aos debates, mas se esquivaram, intencionalmente, de revelar os fatos baseados nos quais o judiciário lamentavelmente admitiu o assédio, porque, revelados, todos teriam visto que se cuidava de hipóteses impossíveis de caracterização de dano moral que exige necessariamente culpa ou má-fé”. O candidato também descreveu os fatos:

  1. A reclamante não trouxe qualquer prova aos autos do processo investigativo. O acusado apresentou várias testemunhas que negaram até mesmo a existência de rumores de assédio no âmbito laboral. O inusitado é que a sentença judicial admitiu de forma absurda que o presidente da OAB-PB, Paulo Maia, como julgador do processo administrativo, não poderia ter feito um julgamento com apoio em provas produzidas pelo ‘denunciado’, entendendo que essa “valoração” causou dano moral à acusadora que não fez prova alguma de sua acusação. Maia rebateu essa interpretação, seguindo a mesma argumentação recursal da OABPB – afirmando que a presidência da OAB não só considerou as provas apresentadas pelo acusado, mas a total ausência de comprovação de condutas tidas pela acusadora como criminosas atribuídas ao superior hierárquico. A própria defesa da OAB questionou a lógica judiciária e estranhou que o juiz tivesse proibido qualquer juízo de valor às provas produzidas pelo acusado no processo. “Como proibir o julgador de valorar as provas do acusado, se isso representa desrespeito ao devido processo legal assegurado na Constituição a todo acusado de forma geral? Além disso, a ausência de provas em caso considerado criminoso e de grande e grave repercussão não poderia passar em branco, ainda mais em um caso onde a integridade da Instituição estava em jogo”, destacou Maia. E registrou que o próprio TRT13 decidiu em caso análogo:
    “JUSTA CAUSA. ASSÉDIO SEXUAL NÃO COMPROVADO. Pela análise probatória realizada na ação trabalhista 000712-28.2021.5.13.0014, constatou-se que não restou provada a prática de assédio sexual por parte do reclamante. Logo, a imputação não comprovada de assédio sexual constitui-se em inequívoca lesão à honra subjetiva e objetiva do trabalhador, caracterizando o dano moral in re ipsa e movimentando, sim, direito à indenização, para reparação do mal imposto. recurso não provido. (…) Recurso não provido. (TRT da 13ª Região; Processo: 0000422-97.2022.5.13.0007;. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DA REVERSÃO DA: 20-12-2022; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro – 2ª Turma; Relator(a): WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO)”
  2. Além do absurdo dessa consideração de dano moral, Paulo destaca outro ponto que considera de igual perplexidade. “Fizemos questionamento acerca do atestado médico apresentado pela ex-funcionária, com o registro de que estava com depressão grave, passando ela a apregoar que decorreria do assédio”. Acontece que, “três dias depois do atestado declarou ela em redes sociais que gozava de perfeita saúde. Por isso, a convidamos para se submeter a consulta de psicóloga já que a empresa é responsável pelo pagamento do salário nos primeiros dias da doença. Tal providência foi tida pelo juiz como um dano moral. Ora, o papel da instituição é questionar a veracidade de situações que suscitem dúvidas. Não se trata de perseguição, mas sim de zelo pela responsabilidade administrativa e pela prevenção de possíveis fraudes”, explicou. “A perícia judicial ordenada pelo Tribunal, quando anulou a sentença por cerceamento do direito de defesa, concluiu que o diagnóstico apresentado era inconsistente com as declarações públicas da ex-funcionária, sugerindo um quadro de simulação. Com todo respeito, não é possível reconhecer dano moral da empresa quando a própria perícia do juízo (jamais analisada) concluiu que a reclamante havia simulado a doença.”
  3. O judiciário entendeu também que ação judicial questionando a concessão de benefício previdenciário à ex-funcionária, mesmo em razão das evidências de simulação de doença, constituiu um dano moral à ex-empregada. “A judicialização de um benefício questionável é um direito constitucional e um dever da instituição e jamais poderia ser considerada dano à outra parte. O próprio processo trabalhista por meio de perícia médica comprovou a simulação da doença, justificando plenamente a medida adotada”, defendeu.
  4. Também indicou Paulo Maia que ”houve o reconhecimento de dano por haver sido registrado no despacho de iniciação do processo investigativo que, dependendo do resultado da sindicância, o acusado poderia sofrer consequências e se não houvesse prova da gravíssima denúncia, que atingia em cheio a própria instituição, a empregada poderia ser demitida. Pois bem, esta simples referência no aludido despacho foi suficiente para que o judiciário reconhecesse a ocorrência de dano à ex-empregada. O mais estranho é a ocultação de mais esse fato pelos adversários políticos inclusive o fundamento segundo o qual o judiciário não quis enfrentar o tema a despeito de dois embargos de declaração denunciando a omissão do posicionamento do perito judicial pelo qual admitiu a simulação da doença pela ex-empregada.”

ENFATIZANDO

Paulo Maia destacou a proximidade de seus adversários com o processo trabalhista e as manobras políticas com ofensa à ética. Lembrou “que o atual presidente, Harrison Targino, era no processo advogado da OAB. E, também, do terceiro interessado-assistente da OAB – Assis Almeida -, conforme procuração nos autos. Além disso, o advogado José Mariz, idealizador e coordenador da terceira via, figurando nessa chapa como candidato a secretário geral, foi advogado da reclamante no processo trabalhista. Para Maia, essas conexões indicam que o caso foi em conjunto politizado desde o início, agravado pela ocultação intencional dos fatos, na tentativa de sobreviver a conhecida cortina de fumaça sobre a verdade, gerando a suspeita de que o alegado e falso assédio me tornava incompatível com a vontade do eleitor.” Mas a verdade sempre aparece.

O candidato concluiu reafirmando seu compromisso com “uma campanha baseada em propostas e realizações e alertou para os riscos de se utilizar esse tipo de manobra como ferramentas eleitoral, carecendo assim de projetos e soluções concretas para a categoria”.

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