Procuradoria-Geral da República recorre para restabelecer prisão do ex-governador Ricardo Coutinho
Também foi requerido que a Corte dê tratamento uniforme a todos os pedidos apresentados no âmbito da operação
Em manifestações protocoladas na noite dessa segunda-feira (23) e na manhã desta terça-feira (24), a Procuradoria-Geral da República (PGR) requereu o restabelecimento das prisões preventivas do ex-governador da Paraíba Ricardo Coutinho e de outros quatro investigados na Operação Calvário. Além de detalhar a legalidade e a importância das medidas para o desbaratamento da organização criminosa que, desde 2011, se instalou no governo estadual desviando mais de R$ 130 milhões destinados às áreas de saúde e educação, as petições apontam falhas na decisão tomada pelo ministro Napoleão Nunes Maia, que beneficiaram quatro das 17 pessoas que tiveram as prisões decretadas pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). Distribuídos a outros ministros, habeas corpus dos outros sete investigados, incluindo o do irmão do ex-governador Coriolano Coutinho, foram negados pela Corte.
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Nas petições, o vice-procurador-geral Eleitoral, Humberto Jacques de Medeiros, descreve o andamento dos pedidos de liberdade apresentados por boa parte dos envolvidos no esquema tanto antes quanto após o início do recesso do Judiciário. Ele lembra que a relatora dos casos, ministra Laurita Vaz, negou pedidos de liberdade, apresentados logo após o cumprimento dos mandados de prisão, na sétima fase da operação, ocorrida na última terça-feira (17). “Esses pedidos extremos receberam o mesmo tratamento que o Superior Tribunal de Justiça vinha dando a toda a operação, reafirmando-se a higidez do decreto de prisão preventiva”, frisou.
No entanto, no último sábado (21), já no plantão do Judiciário, o ministro Napoleão Nunes acatou o pedido da defesa do ex-governador, concedendo-lhe a liberdade e ainda estendendo o HC a outras quatro pessoas. Para o vice-PGE, a decisão é destoante, representa quebra da unidade da jurisdição. Além disso, “somada à natural busca pelos advogados de liberdade a seus clientes, produziu um tumulto na ordem natural dos processos que desestabilizou a qualidade da prestação jurisdicional, quebrou a coerência ínsita ao exercício da jurisdição, e subordinou o respeito às decisões já tomadas a compreensões pessoais de não integrantes da formação da jurisprudência penal nomofilácica do Superior Tribunal de Justiça”.
No agravo, é destacado o fato de a defesa dos investigados na mesma operação que tiveram suas ordens liminares indeferidas – quer pela relatora, quer pela vice-presidente em exercício da presidência nesses feitos – já terem solicitado ao ministro Napoleão Nunes a extensão de sua decisão. “A falibidade judicial e a pluralidade de compreensão dos juízes são louváveis atributos humanos, mas é imperioso que as instituições possuam mecanismos para redução da sua exposição (ou degradação) pública por excessos de traços pessoalíssimos no exercício impessoal da jurisdição”, argumenta o representante da PGR, ao defender a urgente restauração da coerência e da unidade da jurisdição sobre o caso.
Mérito
Ao justificar a importância da manutenção das ordens de prisão, Humberto Jacques lembra que, por oito anos, Ricardo Coutinho governou o estado da Paraíba ao mesmo tempo que comandava uma organização criminosa. Afirma, ainda, que as investigações contam com farto material probatório de que o grupo que “drenava os escassos recursos públicos, pela via da corrupção, para o enriquecimento pessoal de seus dirigentes e a perpetuação política de um grupo no governo comprometido com a preservação do mecanismo de apropriação do Estado pelo crime”.
Os efeitos na concessão da liberdade à pessoa apontada como o principal líder do esquema criminoso – o ex-governador – também são mencionados no recurso. “No estado da Paraíba, portanto, pairam dúvidas sobre qual é a ordem soberana: a constitucional ou a criminosa”, afirma Humberto Jacques em um dos trechos da petição endereçada à vice-presidente do STJ, ministra Maria Thereza. A avaliação é a de que o esforço para o desbaratamento da organização criminosa “cai por terra quando seu líder maior é recolocado em liberdade”, uma vez que os envolvidos voltam receber de sua liderança orientações sobre como agir, inclusive no sentido de garantir que não sejam alcançados pela investigação.
Ao defender o restabelecimento das prisões, o vice-PGE destaca que a captura do Estado por uma organização criminosa liderada por ex-governador “fere de morte a credibilidade da ordem pública”. Também questiona como é possível assegurar à sociedade paraibana que o poder criminoso não se impõe sobre a ordem pública, como deixar patente a testemunhas, informantes e colaboradores que o poder do Estado é incontrastável, e que a autoridade criminosa do ex-governador não tem alcance sobre as instituições que chefiou, e cujos quadros estão em grande parte mantidos?
Em outro trecho, o documento reitera a necessidade da prisão cautelar para restaurar o Estado de Direito, justificando que cautelares alternativas à prisão “são contraproducentes quando seus beneficiários são lideranças poderosas de organizações criminosas que já se apoderaram do Estado”. A avaliação é que, nesses casos, as instituições estariam apresentando à sociedade “uma antecipação – quase confissão – da impossibilidade material de submissão de grandes delinquentes e de suas organizações criminosas ao império da lei e a autoridade da Justiça”.
Para Humberto Jacques, a liberdade do ex-governador “enfraquece a eficácia do desbaratamento da organização criminosa, é feita ao custo da liberdade de outros pacientes, da coragem de testemunhas e colaboradores, e do empenho devotado de agentes públicos comprometidos com o sucesso da persecução penal e a restauração da autoridade da lei e da ordem pública”.
Entre os pedidos apresentados – além do restabelecimento das ordens prisionais pela suspensão dos efeitos da liminar concedida – está a reunião de todos os habeas corpus da Operação Calvário e a prolação de decisão unificadora do tratamento concedido à operação e utilização do poder geral de cautela e determinação de medidas restritivas alternativas à prisão do paciente, eficazes e eficientes.
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