Tribunal de Justiça mantém condenação a banco devido a excessivo tempo de espera nas filas em Pombal
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela negativa de seguimento do recurso, por ausência de dialeticidade.
Membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba acordaram, por unanimidade, dar provimento parcial à Apelação Cível nº 0001256-71.2011.815.0301, mantendo a condenação por danos morais coletivos, porém, minorando o valor da indenização para R$130 mil, que deverá ser paga pelo Banco do Brasil, por motivo de excessivo tempo de espera nas filas. A decisão teve a relatoria do desembargador Leandro dos Santos.
A apelação foi interposta pelo Banco do Brasil S/A, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pombal, que julgou procedente o pedido e condenou o banco ao pagamento de uma indenização no valor de R$260 mil.
Conforme o relatório, na fundamentação da decisão recorrida, o magistrado destacou que a prova trazida aos autos comprovou que o serviço prestado pela agência do Banco do Brasil, na cidade de Pombal, era “um estorvo à população, pois a espera excessiva na fila do Banco causava prejuízos à qualidade de vida e bem-estar de toda a comunidade, razão por que condenou o Apelante ao pagamento de indenização de danos morais coletivos”.
Nas razões do recurso, a instituição financeira alegou, preliminarmente, a ilegitimidade do Ministério Público e a inadequação da via eleita. No mérito, sustentou que realizou concurso público para a contratação de novos funcionários, visando melhor qualidade no atendimento. Com relação a ocorrência do dano moral coletivo, disse que “mesmo que alguns consumidores em algum momento tivessem permanecido na fila pelo tempo informado, e mesmo que tivessem comprovado isso, não teria havido a ocorrência do dano suscitado, mas tão somente de dissabores inerentes ao convívio social, situação que não dá ensejo ao dano moral.”
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela negativa de seguimento do recurso, por ausência de dialeticidade.
No voto, o relator rejeitou as preliminares. Com relação a ausência de dialeticidade, entendeu que se admite o recurso quando as razões recursais, embora reproduzindo a contestação, mostram-se aptas a se contrapor a sentença. Em relação a ilegitimidade do MP, para promover a defesa dos direitos difusos e coletivos, o relator citou o artigo 129, III, da Constituição Federal, o artigo 81, parágrafo único, I e 82, I, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 1º, III, da Lei da Ação Civil Pública. No que diz respeito a preliminar de inadequação da via eleita, a rejeição foi embasada no artigo 1º, inciso II, a Lei nº 7.347/85.
No voto, o relator esclarece que “o dano moral difuso define-se como aquele de natureza não patrimonial, decorrente da violação de direitos, interesses ou valores jurídicos inerentes a toda coletividade, de forma indivisível.”
O desembargador Leandro dos Santos, no voto, considera que a permanência de clientes e usuários em filas, por tempo demasiadamente prolongado, ao mesmo tempo que contrapõe-se aos direitos mínimos dos consumidores, gera cansaço e indignação, o que vai de encontro aos princípios básicos que devem nortear a prestação de serviços: a eficiência na prestação e a preservação da integridade física, material e moral dos usuários dos serviços bancários.
“Os prejuízos gerados pela prolongada e constrangedora permanência dos clientes e demais usuários nas filas dos Bancos causam reflexos sociais, físicos, financeiros e emocionais”, defende o desembargador.
Para corroborar com a manutenção da sentença, o relator aponta, no voto, depoimentos prestados ao Ministério Público, em que usuários da agência afirmam ter passado entre cinco e oito horas esperando atendimento.
O relator ressaltou que o atraso corriqueiro no serviço foi admitido, em audiência, pelo próprio Banco, que se comprometeu a melhorar o serviço prestado, embora tenha se recusado a firmar um Termo de Ajustamento de Conduta acerca do tempo de atendimento nas filas, e sobre a reparação do dano moral coletivo.
Levou em consideração, também, que a falha na prestação do serviço havia sido corrigida antes mesmo da prolação da sentença, visto que, em audiência realizada em agosto de 2013, um usuário afirmou: “o serviço melhorou da água para o vinho, hoje tem ficha sequencial e aumentou o número de atendentes”. A declaração foi corroborada com a comprovação da contratação de mais três funcionários, em 2011, para a agência do Município de Pombal.
Pelas razões acima expostas, o desembargador-relator votou pelo provimento parcial, na sessão do dia (29), mantendo a decisão do primeiro grau com relação a condenação pelo dano moral coletivo suportado pela população entre os anos de 2009 e 2010. No entanto, diante da comprovação do fim do fato delitivo desde 2011, com a colocação de cadeiras, organização das filas e a regularização de tempo de atendimento, reduziu o valor da indenização para R$130 mil.
DIÁRIO DO SERTÃO com assessoria
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