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Sancionada lei que caracteriza o abandono afetivo de crianças e adolescentes como ilícito civil

Segundo a lei, compete aos pais prestar assistência afetiva e efetiva aos filhos, por meio de convívio ou visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento

Por Luis Fernando Mifô

30/10/2025 às 11h39 • atualizado em 30/10/2025 às 11h45

Lei caracteriza abandono afetivo de crianças e adolescentes como ilícito civil (Foto: Freepik)

O presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, sancionou nesta quarta-feira (29) a Lei nº 15.240/2025, que caracteriza como ilícito civil o abandono afetivo de crianças e adolescentes. A medida busca combater negligência, abuso, discriminação, violência ou abandono familiar.

Publicado no Diário Oficial da União (DOU), o texto promove alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e também tem as assinaturas do ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski; e da ministra dos Direitos Humanos e Cidadania, Macaé Evaristo.

Segundo a lei, compete aos pais prestar assistência afetiva aos filhos, por meio de convívio ou visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento.

O abandono afetivo é definido pela omissão dos pais ou responsáveis no dever de garantir o sustento, mas também o cuidado emocional, convivência familiar, guarda, assistência material e afetiva. Também envolve respeitar os valores culturais, morais, éticos, artísticos e históricos no processo educacional da criança e adolescente, garantindo que possam ter liberdade de criação e acesso às fontes de cultura.

Pais e responsáveis devem zelar pela orientação das crianças quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais, pela solidariedade e apoio nos momentos de sofrimento ou dificuldade e pela presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente – quando possível de ser atendida.

DEVER – O texto sancionado trata da omissão em prestar assistência afetiva, moral, psíquica ou social à pessoa sob cuidado, guarda, vigilância ou autoridade. Ao tipificar o abandono afetivo, reforça que o cuidado emocional não é opcional, mas um dever jurídico e social.

PREJUÍZOS – O abandono afetivo pode comprometer o desenvolvimento emocional de crianças e adolescentes. Embora seja um fenômeno muitas vezes silencioso, pode ser identificado por meio da atuação integrada de instituições como Ministério Público, Poder Judiciário, conselhos tutelares, rede de atendimento à saúde e escolas. Todos esses órgãos exercem papel na escuta, acolhimento e encaminhamento de relatos e indícios.

AFASTAMENTO – De acordo com o texto, se verificado maus-tratos, negligência, opressão ou abuso impostos pelos pais ou responsável, o Poder Judiciário pode determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

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