A opção pela fração
Criada na década de 40, a Consolidação das Leis do Trabalho continua vigendo em um Brasil profundamente diferente daquele que construiu a CLT.
O mundo mudou. E o trabalhador brasileiro também.
A norma que regula o direito ao trabalho precisa, portanto, se adequar às novas demandas e necessidades dos homens e mulheres que movimentam as engrenagens do século XXI.
Trabalhadores que – convenhamos – têm ritmo de vida muito distinto dos brasileiros do século passado. E não apenas trabalham, mas também descansam de forma diferente.
E é justo este descanso que está no foco da mudança proposta em Projeto de Lei (nº 411/2016) que apresentei recentemente no Senado Federal.
Não estou – creiam – defendendo perdas ou recuos de conquistas. Aliás, muito pelo contrário.
Entendo, contudo, que adequações devem ser discutidas e apontadas. E por isso decidi oferecer minha modesta contribuição para que este processo ganhe fôlego.
Com o PL 411/2016 propomos abrir na CLT a possibilidade de fracionamento das férias dos trabalhadores.
O projeto prevê, mediante acordo escrito, individual ou coletivo, que as férias poderão ser concedidas em até três períodos – sendo que dois dos períodos não poderão ser inferiores a dez dias corridos.
Detalhe importante: o projeto prevê, ainda, que o fracionamento de férias não poderá ultrapassar três anos consecutivos, sendo direito do empregado o gozo de férias integrais ao final desse período. E o pagamento mantém o acréscimo de um terço, sendo proporcional ao período usufruído.
Os direitos estão, portanto, mantidos. Quais seriam, então, as vantagens?
A palavra chave é planejamento.
Quem hoje não gostaria de adequar suas férias ao calendário escolar dos filhos?
Quem não gostaria, ainda, de viabilizar a coincidência da pausa com a do companheiro – do marido ou da esposa?
A fração – claro – é menor que a integralidade. Em compensação, viabiliza essa dinâmica de programação, permitindo mais pausas e mais adequações ao ritmo de vida do trabalhador e de sua família.
O PL abre a possibilidade, por exemplo, de se programar uma pausa no verão, outra no período de férias escolares e – como ninguém é ferro – até aquela viagem especial de fim de ano.
E é por isso que estou convencido de que a maioria dos trabalhadores brasileiros optaria pela fração – o que me faz entender que temos o dever de ofertá-la dentro da CLT.
Aliás, já opta, mas as normas atuais que autorizam a fração do gozo das férias preveem apenas “casos excepcionais” – o que, não raro, gera interpretações judiciais conflitantes e subjetivas.
E não há nada de subjetivo nas necessidades de atualização das nossas normas trabalhistas.
As mudanças precisam e devem ocorrer.
Tendo sempre como objetivo a redução das inseguranças jurídicas e a melhoria das relações de trabalho.
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