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Renato Abrantes

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Aborto – Aspecto Legal no Brasil

29/02/2008 às 00h00

O Código Penal Brasileiro (código de leis positivas que tipificam determinado comportamento como criminoso – culposo ou doloso – e comina uma pena), promulgado por Getúlio Vargas, pelo decreto lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940, trata do aborto nos artigos 124 a 128 da seguinte forma:
a) provocar aborto em si mesmo ou consentir que outrem lho provoque – pena de detenção de 01 a 03 anos (art. 124);
b) provocar aborto, sem o consentimento da gestante – pena de reclusão de 03 a 10 anos (art. 125);
c) provocar aborto com o consentimento da gestante – pena de reclusão de 01 a 04 anos. Se a gestante for menor de 14 anos, ou débil mental, ou se o consentimento for obtido mediante violência, fraude ou agrave ameaça – pena de reclusão de 03 a 10 anos (art. 126);
d) se em conseqüência do aborto, a gestante sofre lesão corporal grave, as penas citadas são aumentadas de um terço e duplicadas se lhe sobrevém a morte.

Contudo, reza o Código Penal: não se pune o aborto praticado por médico, quando não há outro meio de salvar a vida da gestante ou no caso de gravidez resultante de estupro (aqui, o aborto deve ser precedido de consentimento da gestante ou de seu representante legal, quando incapaz juridicamente; art. 128).

Depois de dar uma demonstração clara de defesa da vida (a tentativa de impedir que o aborto seja prática comum em nossa sociedade), o legislador abre brecha de cunho evidentemente conciliador: permite que, em dois casos, o aborto seja realizado clinicamente, a saber, quando há perigo de vida para a mãe e em caso de estupro. O médico fica, portanto, isento de culpabilidade, com o prévio consentimento da gestante ou do responsável jurídico por ela. Tal dispositivo, que caracteriza uma lei permissiva justificante (ou seja, que torna lícita determinada conduta tipificada em lei como incriminante), e encontra respaldo no art. 23 do Código Penal que afirma não haver crime quando o agente pratica o fato “III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.

Isto é o que diz a lei penal brasileira.

O Código Civil Brasileiro, promulgado por Fernando Henrique Cardoso, através da lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, vai mais além, ao afirma que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com a vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro” (art. 2º, do Código Civil Brasileiro). Ora, quem é o nascituro? É aquele que está sendo gerado no útero materno e encontra o apoio da lei no seu direito mais fundamental, que é nascer. E quando se dá a concepção? A ciência é unânime em afirmar que a concepção se dá no momento em que o espermatozóide (célula sexual masculina) fecunda o óvulo (célula sexual feminina), nas trompas de Falópio, transformando-o o em “ovo” ou “zigoto”, dando início, assim à fabulosa epopéia da gestação que, em geral, durará nove meses. A discussão começa quando se discute a partir de que momento já temos uma pessoa humana.

Ninguém pode por em risco o primeiro e mais fundamental direito daquele que foi fecundado, o direito de nascer. Ao não tipificar como crime o chamado “aborto terapêutico” ou o “aborto legal”, nos dois casos acima citados, o legislador (penal) dá abertura a uma longa e polêmica batalha que tomará diversos rumos.

É o que tentaremos elucidar nos próximos artigos.

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NÃO À DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO!!!
SIM À VIDA!!!


Os textos dos colunistas e blogueiros não refletem, necessariamente, a opinião do Sistema Diário de Comunicação.

Renato Abrantes

Renato Abrantes

Advogado (OAB/CE 27.159) Procurador Institucional da Faculdade Católica Rainha do Sertão (Quixadá/CE)

Contato: [email protected]

Renato Abrantes

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Advogado (OAB/CE 27.159) Procurador Institucional da Faculdade Católica Rainha do Sertão (Quixadá/CE)

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