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Cacá Ramalho

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A intervenção do estado no regramento do uso das redes sociais

20/04/2023 às 18h59 • atualizado em 06/05/2023 às 17h57

Intervenção estatal

Por Cassiano De Lacerda (Cacá Ramalho)

Hodiernamente veicula-se tanta informação em tão curto espaço de tempo pelas Redes Sociais, sobretudo, em grande parte com didáticas desprovidas de capacidade de transmitir o entendimento necessário para cada faixa etária que o acesse. Então a intervenção Estatal se faz urgente, porém, sem uma moderação que se utilize de INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL -IA- que atendam a parâmetros que desrespeitem os Direitos Humanos em favor das ideologias políticas vigentes etc.

Desta forma, transformando-se em mais um mecanismo protetivo para auxiliar o Estado de Direito Brasileiro no exercício do controle das nossas liberdades democráticas e, que passará a ser assegurado pela imparcialidade de softwares que se pautem por parâmetros basilares e que se fundamentem na manutenção da responsabilidade de expressão, e no exercício responsável dos verdadeiros princípios democráticos, consolidados pelas lutas de outrora dos companheiros que batalharam contra a CENSURA IMPOSTA PELA DITADURA, PRÁTICA IMPENSÁVEL EM DIAS ATUAIS. Sempre prezando pela liberdade assistida que não se apresente invasiva e intimidadora, com discrição, sem nenhuma imposição retrógrada e fundamentada por princípios conservadores ultrapassados, mas guiados por mecanismos eficazes na execução de uma vigília protetiva em tempo real e que evitará a instauração de modelos comportamentais desastrosos lamentáveis, dentre tais temos visto nos noticiários crianças e jovens sendo vítimas de massacres em todo o mundo, ataques em escolas, surtos psicóticos manifestos em atos imprevisíveis e bárbaros que tiram vidas inocentes.

Para isso se faz preciso medidas enérgicas para evitar publicações tendenciosas que emitem opiniões com valores distorcidos em detrimento aos bons costumes e a ética vigentes em nossa sociedade. Redes Sociais e congêneres informativos que não dispõe de controles Estatais que as privem de publicarem pôsteres com signos maliciosos em mensagens nocivas, PNL, fake News, etc., em sua grande maioria essas publicações intencionalmente deturpam valores já consolidados pela sociedade e em vez de ampliarem de forma positiva, acabam deixando o leitor sem o devido entendimento. Com isso não contribuem em nada para formar novas opiniões de modo positivo, comprometendo o convívio social entre os diferentes estratos sociais existentes, promovendo conflitos e fomentando verdadeiras tragédias anunciadas. Publicações que banalizam as desgraças alheias recheadas de comentários que recomendam comportamentos inimagináveis, “juízes comentaristas Instagram” que sem toga nem conhecimento jurídico nenhum descrevem como puniriam um infrator com receitas que fomentam fazer justiça com as próprias mãos, comentários que se calcam em verdadeiros atos comuns aos psicopatas, e quase sempre o são, indivíduos que passam a maior parte dos seus dias em contato com as Redes Sociais promovendo discursos de ódio. Contas fake do Instagram e outras Redes Sociais fomentam ataques a escolas, a xenofobia, a misoginia, nazistas se manifestam a todo instante, etc., raramente recebem alguma punição juridicamente pois escondem-se em contas falsas.

É imprescindível que comentários feitos em redações veiculadas em pôsteres nas Redes Sociais, e que quando estes tratarem de conteúdos polêmicos, prezem pelo respeito aos DIREITOS HUMANOS e que estejam em plena conformidade com as exigências constitucionais para o exercício da liberdade de expressão, evitando confundir-se com discurso de ódio. Que os comentários nas postagens em Redes Sociais sejam pautados pelas melhores opiniões possíveis dos que se fizerem comentaristas, formadores de opiniões, ficando estes sujeitos a responsabilizar-se juridicamente pelas suas opiniões emitidas. É, então, impreterível estar habilitado para publicar informações e conteúdos informativos, considerando-se que para cada situação problema que por ventura se faça preciso levar ao conhecimento da sociedade, pede competência profissional e técnica para dissertar sobre quaisquer assuntos, sobretudo os que podem causar impactos nocivos para a nossa sociedade e com consequências irreversíveis em desfavor do Nosso Estado de Direito.

Que sejam estes conteúdos que podem gerar caos e insegurança AO NOSSO ESTADO, apenas e somente só passem a ser publicados em Redes Sociais quando estes forem redigidos por profissionais de imprensa, influenciadores credenciados etc., pois o acesso às redes Sociais pelas crianças, atualmente está recheado por muitas informações maliciosas que se valem de didáticas duvidosas e sem os filtros imprescindíveis para as faixas etárias consideradas inaptas para acessá-las. Conteúdos de todos os tipos e gêneros e que se não triados poderão trazer danos psicológicos irreversíveis para quem os acessar, até mesmo para os adultos. Estes conteúdos em sua maioria têm incutido no subconsciente das crianças e jovens, faixas etárias mais vulneráveis às manipulações, modelos que os induzem ao comportamento que valoriza o imediatismo e a ilusão das conquistas fáceis representadas por falsas realidades, “experts” apresentam verdadeiros tratados, criando com isso dependências e frustrações diversas, que inevitavelmente promoverá resultados nocivos imprevisíveis e jamais vistos antes pela humanidade.


Os textos dos colunistas e blogueiros não refletem, necessariamente, a opinião do Sistema Diário de Comunicação.


Os textos dos colunistas e blogueiros não refletem, necessariamente, a opinião do Sistema Diário de Comunicação.

Cacá Ramalho

Cacá Ramalho

Cassiano Ramalho de Lacerda (Cacá Ramalho)
– Jornalista (Registro 0004166-PB)
– Radialista (Registro 0005267-PB)
– Membro da Associação Paraibana de Impressa – API
– Membro da Associação Brasileira dos Jornalistas – ABJ
– Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais – UFCG-CCJS – Assistente Jurídico no Escritório – Sobral Lacerda Advocacia)
– Pós-graduação em Direito Civil
– Técnico em Eletrônica com especialização em informática.

Contato: [email protected]

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Cassiano Ramalho de Lacerda (Cacá Ramalho)
– Jornalista (Registro 0004166-PB)
– Radialista (Registro 0005267-PB)
– Membro da Associação Paraibana de Impressa – API
– Membro da Associação Brasileira dos Jornalistas – ABJ
– Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais – UFCG-CCJS – Assistente Jurídico no Escritório – Sobral Lacerda Advocacia)
– Pós-graduação em Direito Civil
– Técnico em Eletrônica com especialização em informática.

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