STJ concede Habeas Corpus ao ex-prefeito de Lagoa, Gilberto Tolentino e extingue pena aplicada
O ex-prefeito foi condenado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), a quatro anos e três meses de reclusão, em regime semiaberto, no tocante ao crime de falsidade ideológica.
O Superior Tribunal de Justiça deu provimento a Habeas Corpus interposto pelo ex-prefeito do município de Lagoa, cidade da região de catolé do Rocha, no Sertão paraibano, Gilberto Tolentino Leite Júnior. A decisão foi dada no dia 30 de abril e teve como relator o Ministro Antônio Saldanha Palheiros.
O ex-prefeito de Lagoa, Gilberto Tolentino, havia sido condenado enquanto presidente da Câmara Municipal, sob o fundamento de “declaração falsa, ou diversa da que devia ser escrita em documento público, sobre fato juridicamente relevante”, bem como “fez afirmação falsa como testemunha em processo administrativo”. O ex-prefeito de Lagoa foi condenado a quatro anos e três meses de reclusão, em regime semiaberto.
Após o julgamento do Tribunal de Justiça da Paraíba, o ex-prefeito de Lagoa, Gilberto Tolentino, interpôs Habeas Corpus e recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, alegando a existência de prescrição em relação ao crime de falsidade ideológica e a atipicidade no tocante a existência de falsidade ideológica, além de que as justificativas para aumento da pena foram genéricas e inerentes aos tipos penas narrados na denúncia.
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O relator, no Superior Tribunal de Justiça, Ministro Antônio Saldanha, acolheu os argumentos apresentados no recurso apresentado pelo ex-prefeito de Lagoa, enfatizando que, no que se refere ao suposto crime de falsidade ideológica, o ilícito estava prescrito e, no tocante ao ilícito de falsidade ideológico, aduziu que “a Constituição Federal assegura ao indivíduo a prerrogativa de não se autoincriminar”, concedendo, assim, o habeas corpus para afastar, em definitivo, a pena aplicada ao ex-prefeito de Lagoa.
Para o advogado Newton Vita, “o Superior Tribunal de Justiça, através do Ministro Antônio Saldanha, agiu com acerto, haja vista que o suposto crime de falsidade ideológica estava prescrito e o ilícito de falso testemunho não poderia ser imputado ao acusado, vez que o mesmo não poderia ser condenado por seu depoimento, já que a Constituição Federal assegura aos investigados o direito a não autoincriminação”.
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