BOMBA: MP pede ‘cabeça’ de advogada de Cajazeiras acusada de entregar celulares a detento em presídio; Denúncia é de estelionato
A promotoria da cidade promoveu a denúncia e já fez as alegações finais na ação que pede a condenação da advogada por estelionato.
Acusada de entrar no presídio com celulares, carregadores e chips para clientes presidiários, na principal casa de detenção de Cajazeiras, a advogada Catharine Rolim Nogueira é alvo de uma investigação do Ministério Público da Paraíba.
A promotoria da cidade promoveu a denúncia e já fez as alegações finais na ação que pede a condenação da operadora do Direito pela prática do crime de estelionato.
A ação não é referente a última acusação contra a advogada, mas de um processo do ano de 2015 que, segundo o Ministério Público, Catharine teria obtido vantagem ilícita em prejuízo da vítima Antônio Pinto Diniz, induzindo-a em erro mediante meio fraudulento.
De acordo com as alegações finais ofertadas “resta isento de dúvida que a acusada contratou com a vítima, tendo recebido pela prestação de serviço inicialmente a quantia de R$ 2 mil, conforme previsto em contrato. No entanto, apesar de nunca ter entrado com a referida ação judicial, a acusada informou à vítima que haveria ingressado com o mandado de segurança e que a demora no processo se deveria a suposta greve dos servidores do judiciário. Notando a ansiedade e angústia da vítima para ter andamento em seu caso, a acusada conseguiu receber da vítima mais R$ 2 mil, a fim de agilizar o suposto processo, o qual, em verdade nunca existiu”, citou o MP
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Entenda
A Promotoria de Justiça de Cajazeiras ofereceu alegações finais, na última quinta-feira (6), requerendo a condenação da advogada Catharine Rolim Nogueira pela prática do crime de estelionato, com base no artigo 171, do Código Penal. Segundo o Ministério Público, restou comprovado após instrução processual que, no dia 7 de julho de 2015, a acusada obteve para si vantagem ilícita em prejuízo da vítima Antônio Pinto Diniz, induzindo-a em erro mediante meio fraudulento.
De acordo com as alegações finais ofertadas “resta isento de dúvida que a acusada contratou com a vítima, tendo recebido pela prestação de serviço inicialmente a quantia de R$ 2 mil, conforme previsto em contrato. No entanto, apesar de nunca ter entrado com a referida ação judicial, a acusada informou à vítima que haveria ingressado com o mandado de segurança e que a demora no processo se deveria a suposta greve dos servidores do judiciário. Notando a ansiedade e angústia da vítima para ter andamento em seu caso, a acusada conseguiu receber da vítima mais R$ 2 mil, a fim de agilizar o suposto processo, o qual, em verdade nunca existiu.”
A peça ministerial sustenta que a materialidade e autoria do crime previsto no artigo 171, estão comprovadas, conforme se observa dos seguintes elementos de convicção constantes nos autos: cópia do contrato advocatício celebrado entre acusada e vítima, no qual o objeto seria a impetração de um Mandado de Segurança; recibos de pagamento; cópia das mensagens de whatsapp trocadas entre acusado e vítima; ofício da comarca de São João do Rio do Peixe informando sobre a inexistência de mandado de segurança impetrado pela acusada em favor da vítima e depoimento da vítima na Promotoria de Justiça e em juízo.
Nas alegações finais foi registrado que “somente nesta comarca de Cajazeiras existem em trâmite atualmente sete ações penais contra a acusada pela prática de estelionato no exercício da advocacia.”
O Ministério Público salienta ainda que “apesar da existência de mais de 20 processos disciplinares no Conselho de Ética da Ordem dos Advogados da Paraíba contra a advogada Catharine Rolim Nogueira e da entidade haver sido oficiada em diversas oportunidades pela Promotoria de Justiça de Cajazeiras informando das ações penais existentes em face da acusada por crimes cometidos no exercício da profissão, nenhuma medida efetiva foi comunicada ao Ministério Público quanto aos referidos processos.”
Ainda no mesmo processo, o Ministério público havia imputado à acusada a prática do crime de exploração de prestígio, previsto no artigo 357, parágrafo único do Código Penal, uma vez que a vítima afirmou que a acusada teria alegado que parte do valor recebido seria utilizado para gratificar servidores do judiciário para que estes agilizassem o processo. No entanto, ao final da produção das provas, o Ministério Público concluiu que não havia provas suficientes para a condenação por este crime e requereu a absolvição neste ponto, uma vez que não existiam outras provas que pudessem confirmar as declarações da vítima quanto à menção supostamente realizada pela acusada de que parte dos valores seriam destinada a servidores do Poder Judiciário.
Por fim, o Ministério Público postulou ainda pela condenação da acusada ao pagamento de reparação do dano em favor da vítima no montante de R$ 4 mil a ser devidamente corrigido.
DIÁRIO DO SERTÃO com MP
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