STF derruba liminar do ministro Barroso que autorizava profissionais de enfermagem a realizar aborto legal
Em sessão extraordinária virtual, o Plenário do Supremo entendeu que não havia urgência para justificar a concessão da liminar
O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou, por 10 votos a um, a liminar do ministro aposentado Luís Roberto Barroso que havia autorizado profissionais de enfermagem a atuar em procedimentos de interrupção da gravidez nos casos em que o aborto é permitido por lei. Em sessão extraordinária virtual que acabou na sexta-feira (24), o Plenário entendeu que não havia urgência para justificar a concessão da liminar.
A decisão de Barroso foi tomada um dia antes de sua aposentadoria. Nela, o ministro também havia determinado que os órgãos públicos de saúde não criassem obstáculos não previstos em lei para a realização do aborto legal, em especial restrições relativas à idade gestacional ou à exigência de registro de ocorrência policial.
Pelo direito brasileiro, a interrupção da gravidez é autorizada em casos de risco à vida da gestante, gravidez resultante de estupro e feto anencefálico.
A liminar havia sido concedida nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 989 e 1207. Na primeira, entidades da sociedade civil, como a Sociedade Brasileira de Bioética e a Associação Brasileira de Saúde Coletiva, pedem o reconhecimento da violação massiva de direitos fundamentais na saúde pública em razão das barreiras ao aborto legal. Na segunda, associações de enfermagem e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) solicitam que, além de médicos, outros profissionais de saúde possam atuar nos procedimentos.
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O ministro Gilmar Mendes disse que, apesar da relevância da matéria, as duas ações, antes sob a relatoria do ministro Edson Fachin, atual presidente do STF, tramitavam regularmente. No caso da ADPF 989, o último andamento processual relevante foi um despacho de agosto de 2023, requisitando novas informações ao Ministério da Saúde. Já a ADPF 1207 foi proposta em fevereiro de 2025, e o ministro Edson Fachin havia solicitado informações às autoridades envolvidas e aplicado ao caso o rito legal que permite o julgamento diretamente no mérito.
Segundo Gilmar Mendes, o deferimento de medida cautelar depende da presença simultânea de dois requisitos legais: a probabilidade do direito e a urgência da decisão. A ausência de qualquer um deles inviabiliza a concessão da liminar.
Já o ministro Fachin salientou que não referendou a liminar nesse momento por considerar que a questão recomenda debate em sessão presencial, com sustentações orais no Plenário físico, publicidade e transparência.
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