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1ª Seção Especializada do TJPB anula condenação do ex-prefeito de São Bento, Márcio Roberto, por improbidade

Ex-prefeito havia sido condenado à perda dos direitos políticos por seis anos, perda da função pública, multa de R$ 10 mil e outras privações

Por Diário do Sertão com Ascom TJPB

04/07/2024 às 11h37 • atualizado em 04/07/2024 às 11h48

Márcio Roberto, ex-prefeito de São Bento (Foto: Reprodução/Instagram)

A 1ª Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), em sessão realizada na manhã desta quarta-feira (3), julgou procedente a ação Rescisória proposta pelo ex-prefeito de São Bento, Márcio Roberto da Silva, objetivando a desconstituição da sentença registrada nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa nº 0000080-78.2002.8.15.0881, movida pelo Ministério Público estadual. Da decisão cabe recurso.

Neste processo, foram aplicadas as seguintes penalidades: suspensão dos direitos políticos por seis anos, perda da função pública que porventura exerça ao tempo do trânsito em julgado, proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, e multa civil de R$ 10.000,00.

Na ação rescisória, o ex-prefeito alega que a referida decisão teria manifestamente afrontado o artigo 12, caput, da Lei de Improbidade Administrativa, na medida em que deixou de realizar a dosimetria da penalidade concretamente imposta com apoio nos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, aduzindo que os fundamentos apresentados são genéricos e não individualizados.

Noutro ponto, alegou que a suspensão dos direitos políticos somente poderá ser aplicada quando a conduta, além de dolosa, tenha causado lesão ao patrimônio público e gerado enriquecimento ilícito ao gestor, condicionantes que deveriam estar simultaneamente presentes, mas que inexistem.

De acordo com os autos, Márcio Roberto foi condenado por improbidade administrativa em razão do pagamento de vencimentos a servidores, cujas nomeações haviam sido consideradas ilegais pelo Tribunal de Contas, e pelo superfaturamento na aquisição de um Chassi para ônibus.

No julgamento do caso, a relatora do processo, desembargadora Agamenilde Dias, destacou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE 843989, consolidou o entendimento (Tema 1199) de que é imperativo a presença do elemento subjetivo específico – dolo – para a tipificação dos atos de improbidade administrativa.

“Neste caso, os elementos fáticos e probatórios não demonstram evidência do dolo, ou seja, da intenção deliberada do ex-gestor em realizar compras com sobrepreço ou efetuar pagamentos a servidores de maneira irregular. Em particular, a compra do chassi foi realizada mediante processo licitatório, sem evidências de que o valor excedesse o preço de mercado à época, e as contratações, embora irregulares, não foram claramente vinculadas a qualquer ação dolosa do ex-prefeito”, frisou a desembargadora em seu voto.

DIÁRIO DO SERTÃO com Ascom TJPB

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