Tribunal cassa mandato de prefeito da região de Sousa e condena a prisão; Assessoria nega decisão judicial
A ação penal foi apreciada nesta quarta-feira (6), durante sessão ordinária da Corte e teve a relatoria do desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.
Mais um prefeito do Sertão foi condenado com perca do mandato. Por unanimidade, o pleno do Tribunal de Justiça (TJ) da Paraíba determinou o afastamento do cargo, do prefeito do município de Nazarezinho, Salvan Mendes Pedrosa (PTB). O gestor foi denunciado pelo Ministério Público estadual, por ter praticado uma série de irregularidades administrativas durante o exercício de 1998.
A ação penal foi apreciada nesta quarta-feira (6), durante sessão ordinária da Corte e teve a relatoria do desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.
Decisão
O Colegiado ainda determinou que o prefeito cumprirá cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, e por igual período, sua inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular. Em novembro de 2004, o Pleno do TJPB havia recebido a denúncia, por maioria, sem o afastamento do prefeito do cargo eletivo.
Penalidades
De acordo com a denúncia do MP, o gestor teria superfaturado o valor pago pelas construções de um matadouro púbico e de uma unidade escolar, se apropriado ou desviado de rendas públicas a pretexto de doar a pessoas carentes, dispensa de licitação obrigatória na compra de medicamentos e alimentos, contração de banda de música e locação de veículos federais, em desacordo com a Lei das Licitações, dentre outros.
Explicação
O desembargador Carlos Beltrão ressaltou que se configura o crime de responsabilidade, quando o agente público age com improbidade, por não zelar, de maneira apropriada, pelos bens (ou verbas) públicos posto em seu poder, ao ser empossado no cargo.
Ainda segundo o relator, o gestor de fato praticou os crimes de responsabilidade nas apropriações de rendas públicas ou desvio a pretexto de pagamento de despesas ilegítimas, de consultoria, de policiais e com estudantes, além da dispensa de licitação na compra de medicamentos e alimentos, e da inobservância de formalidades legais na contratação de banda de música e na locação de veículos.
Sem defesa
“Em sua defesa, o réu não conseguiu refutar as denúncias ofertadas pelo Ministério Público, sequer juntou aos autos, documentos que comprovem a legalidade das condutas”, disse o desembargador Carlos.
O outro lado
Contrariando o que foi informado por vários veículos de comunicação, inclusive pela assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça da Paraíba, o advogado Edward Johnson afirmou que não há qualquer decisão judicial determinando o imediato afastamento do cargo do prefeito de Nazarezinho, Salvan Mendes Pedrosa.
Segundo o advogado, o Tribunal de Justiça da Paraíba julgou nesta quarta-feira (06), uma ação penal movida contra o prefeito de Nazarezinho, Salvan Mendes, onde foram discutidos fatos supostamente ocorridos no ano de 1998. Das dez acusações constantes da denúncia, duas foram acolhidas pelos Desembargadores que compõem o pleno do Tribunal, o que gerou a condenação do prefeito em duas penas de 2 anos e 6 meses de reclusão.
Contra essa decisão ainda cabem recursos para o próprio Tribunal de Justiça, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e para o Supremo Tribunal Federal (STF). Todavia, de acordo com o advogado Edward Johnson, as penas aplicadas ao prefeito estão prescritas. “A denúncia contra o prefeito foi recebida em 24/11/2004, ou seja, há mais de dez anos. Apesar das penas aplicadas totalizarem 5 anos, a prescrição, no caso, é aferida com base na sanção aplicada a cada crime, ou seja, 2 anos e 06 meses de reclusão. Logo, as penas estão prescritas desde 24/11/2012”, disse o advogado.
O advogado afirmou ainda que, prescritas as penas principais, as consequências da condenação (penas acessórias), como a inabilitação para o exercício de função pública e perda do cargo, são igualmente extintas. “A matéria é pacífica junto aos tribunais, que reiteradamente tem decidido que as sanções de perda do cargo público e de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública são meros efeitos acessórios da condenação, prescrevendo juntamente com a punição corporal (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 277372, publicado em 26/11/2014)”, disse o advogado Edward Johnson.
Nesse contexto, o advogado Edward Johnson afirmou que não há que se falar no imediato afastamento do prefeito do cargo atualmente ocupado, providência que, segundo o defensor, sequer foi determinada no julgamento ocorrido na manhã de hoje (06). “No julgamento, o imediato afastamento do prefeito sequer foi tratado. E ainda que não houvesse a incidência da prescrição, o que não é o caso, os efeitos da condenação, como, por exemplo, a perda do cargo, somente se operariam com o trânsito em julgado da decisão condenatória, ou seja, após esgotados e julgados todos os recursos previstos na legislação processual penal”, concluiu.
DIÁRIO DO SERTÃO com Assessoria
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