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Tribunal de Justiça reforma decisão que afastou prefeita da região de Cajazeiras do cargo por 180 dias

O Ministério Público, autor da ação, defendeu que o afastamento da prefeita Jordhanna Lopes é uma medida necessária para impedir uso irregular da função

Por José Dias Neto

28/07/2020 às 13h18 • atualizado em 28/07/2020 às 13h20

Prefeitura de Joca Claudino, sertão da Paraíba. Foto: Reprodução da internet

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou a decisão de 1º Grau que determinou o afastamento por 180 dias da prefeita do município de Joca Claudino, na região de Cajazeiras, Jordhanna Lopes dos Santos, bem como o bloqueio do valor equivalente a 60% de toda verba recebida pelo Município com o objetivo de garantir o pagamento do funcionalismo.

O relator do processo foi o juiz Eduardo José de Carvalho Soares, convocado para substituir o desembargador José Aurélio da Cruz.

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Em sua defesa, a gestora disse que seu afastamento foi meramente lastreado na sua condição de gestora pública, em nada se imiscuindo o juízo quanto ao risco efetivo de interferência na instrução. Alegou ainda, que o afastamento de agente público do respectivo cargo, exige fundamentação em dados objetivos e concretos que demonstrem embaraços praticados no curso da instrução processual.

Por sua vez, o Ministério Público, autor da ação, defendeu que o afastamento da gestora é uma medida necessária para impedir que “por meio do uso irregular da função que ora ocupa, subtraia ou substitua documentos, tente ensaiar a realização do procedimento licitatório inexistente e alicie testemunhas”.

O relator do caso, juiz Eduardo José de Carvalho Soares, destacou que não obstante existirem fortes indícios da prática do ato de improbidade administrativa, notadamente quanto ao inadimplemento dos salários dos servidores municipais, não se verifica o periculum in mora, imprescindível à concessão da medida cautelar de afastamento.

“A hipótese de afastamento liminar do agente público é excepcional em nossa legislação, o que se extrai do artigo 20 da Lei 8.429/92, que somente autoriza essa medida antes do trânsito em julgado, com a preservação dos vencimentos e quando for necessária à instrução processual, ou seja, quando haja indícios de que a manutenção do servidor no cargo poderá influenciar a ocultação de provas ou intimidação de testemunhas”, frisou.

DIÁRIO DO SERTÃO

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