Justiça julga improcedente ação eleitoral contra prefeito da cidade de Marizópolis
A Justiça julgou esta semana improcedente a ação eleitoral contra o prefeito de Marizópolis, José Lins Braga
A Justiça julgou esta semana improcedente a ação eleitoral contra o prefeito de Marizópolis, José Lins Braga (Zé de Pedrinho-PSDB), movida pelo ex-candidato a prefeito, Miguel Lins.
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AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO AIME Nº 1-58.2017.6.15.0035 PROTOCOLO Nº 85/2017 ASSUNTO: Abuso de poder político/econômico, pedido de declaração de inelegibilidade, perda de mandato. IMPUGNANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO(S): JOSÉ RIJALMA DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB-PB 17.339; FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DE ABRANTES, OAB-PB 21.344. IMPUGNADO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO(S): FRANCISCO VALDEMIRO GOMES, OAB-PB 8.140; EGBERTO GUEDES DE OLIVEIRA, OAB-PB8.272; LUCI GOMES DE SENA, OAB-PB 12.725. IMPUGNADO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO(S): FRANCISCO VALDEMIRO GOMES, OAB-PB 8.140; EGBERTO GUEDES DE OLIVEIRA, OAB-PB8.272; LUCI GOMES DE SENA, OAB-PB 12.725.
Vistos, etc. Cuidam os autos de ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada por (…) em desfavor de (…). Alega, em síntese, que a campanha dos impugnados abusou do poder econômico em três atitudes, quais sejam:
a) aumento na folha de pagamento;
b) a utilização indevida de máquinas do Município e doações de objetos;
e c) a utilização de servidor comissionado na campanha em horário de expediente.
Pede, ao final, a procedência da ação com a consequente cassação do diploma dos investigados, bem como a declaração de sua inelegibilidade.
À fl. 126 a parte impugnante foi intimada para apresentar procuração com poderes especiais, o que ocorreu à fl. 129. Assim, os investigados foram notificados às fls. 132/133 e 375. As respostas foram apresentadas às fls. 134/135, 138/155 e 376/393, alegando preliminares. No mérito, pediu a coligação a sua exclusão da lide, esgrimindo, as outras partes, com a sua inocência.
A decisão de fls. 614/616 afastou as preliminares, ao mesmo tempo que excluiu a coligação do polo passivo, determinando o prosseguimento do feito.
Foi feito, ainda, um pedido de suspensão do feito (fl. 619) em virtude da alegada litispendência, pedido indeferido à fl. 629.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu à fl. 650, onde se colheu a oitiva de três testemunhas. Finda a instrução, as partes não solicitaram qualquer diligência complementar.
As alegações finais do impugnante foram apresentadas às fls. 653/683, sendo as dos impugnados apresentadas às fls. 684/701. Por último, o Ministério Público apresentou parecer de fls. 704/707, onde pugna pela improcedência do pleito. É o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, verifico que as preliminares da litispendência, do defeito de representação e da preclusão já foram afastadas pela decisão de fls. 614/616, razão pela qual não merecem uma nova análise nesta instância, motivo pelo qual passo ao mérito da questão
I – DA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE MÁQUINAS E DOAÇÕES DE OBJETOS
Neste ponto, alega o impugnante que “aporta aos presentes autos documentos, vídeos e testemunhas capazes de comprovar, de forma irrefutável, a doação irregular de imóveis públicos, a utilização de máquinas da Prefeitura em benefício de particulares, bem como a doação irregular de materiais de construção civil” (fl. 09). Para tanto, narra que “um veículo caçamba da prefeitura descarrega uma carga de areia (vídeo 01) na residência do Sr. (…)” (fl. 10), acrescentando que em outro vídeo é possível ver o mesmo colocando a areia recebida para dentro da sua murada. Diz, ainda, que em outro vídeo percebe-se “o veículo PATROL do município de (…) do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento) realizando benfeitorias na propriedade do senhor conhecido como (…)” (fl. 10). Por último, afirma que “a máquina do PAC, a serviço do Município de (…), denominada carregadeira foi flagrada realizando uma limpeza no terreno de (…)” (fl. 10). Destaco que o vídeo 01 acostado à fl. 124 realmente demonstra um caminhão, com um adesivo do PAC na porta, descarregando areia em um terreno.
DIÁRIO DO SERTÃO
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