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TSE acompanha decisão do Tribunal Regional Eleitoral e garante elegibilidade a Dr. Bosco

TSE manteve decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba

Por Diário do Sertão

13/12/2016 às 15h30 • atualizado em 13/12/2016 às 15h32

Prefeito Bosco Fernandes, de Uiraúna

O Tribunal Superior Eleitoral decidiu nessa terça-feira (13) manter a decisão do Tribunal Recgional Eleitoral sobre a elegibilidade do prefeito reeleito de Uiraúna, João Bosco Nonato Fernandes (PSBD).

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A ministra Luciana Lóssio decidiu por negar o recurso que pedia a cassação do regitro e manteve a decisão do TRE da Paraíba que deferiu as candidaturas de Dr. Bosco e Segundo Santiago, respectivamente para prefeito e vice-prefeito.

Veja!
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 104-45.2016.6.15.0053 – PARAÍBA (53ª Zona Eleitoral – Uiraúna)
Relatora: Ministra Luciana Lóssio
Recorrentes: Coligação Por um Tempo Novo e outro
Advogados: Fábio Brito Ferreira e outros
Recorrido: João Bosco Nonato Fernandes
Advogados: Rodrigo Lima Maia e outros

DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Coligação Por um Tempo Novo e por Antônio Ferreira Sobrinho contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB) que, reformando sentença, julgou improcedente Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), ajuizada contra João Bosco Nonato Fernandes – com fundamento na causa de inelegibilidade capitulada no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 -, deferindo-lhe o pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito do Município de Uiraúna/PB, nas eleições de 2016.

Eis a ementa do acórdão regional:
Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2016. Prefeito. Candidato à reeleição. Impugnação. Alegada incidência do art. 1º, I, “l”, da LC 64/1990. Acolhimento. Indeferimento do registro. Irresignação. Ato doloso de improbidade administrativa. Julgamento por órgão colegiado. Dano ao erário. Reconhecimento. Enriquecimento ilícito. Presunção. Impossibilidade. Inelegibilidade não configurada. Provimento do recurso. Formalidades legais cumpridas. Deferimento do registro da chapa majoritária.

– Para a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “l” da LC 64/1990, é indispensável a constatação de ato doloso que implique cumulativamente dano ao erário e enriquecimento ilícito.

– É defeso à Justiça Eleitoral estender, por presunção, os efeitos da condenação para além dos limites da fundamentação do julgado que reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa, ainda que possível o exercício de interpretação.

– Não constatada a ocorrência de enriquecimento ilícito, não há que se falar em inelegibilidade pela letra “l” do inciso I do art. 1º da LC 64/1990, julgando-se improcedente o pedido de impugnação à candidatura.

– Cumpridas as formalidades legais, defere-se o registro da chapa majoritária. (Fl. 736)

Os embargos de declaração opostos ao acórdão foram rejeitados (fls. 755-758).

Os recorrentes apresentam as seguintes alegações:

a) o acórdão recorrido violou o disposto no art. 1º, I, l, da LC

nº 64/90, bem como divergiu do entendimento adotado por outros tribunais e pelo TSE, pois, no caso, estão presentes os requisitos do dano ao Erário e do enriquecimento ilícito;

b) também foi violado o art. 275 do Código Eleitoral, pois o Tribunal a quo não se manifestou sobre os temas veiculados nos embargos de declaração, mesmo diante da inegável presença do enriquecimento ilícito, tanto na sentença quanto no acórdão relativo à ação de improbidade nº 0000349-45.2010.815.0491;

c) nos embargos de declaração opostos perante a instância regional, demonstrou-se a existência do enriquecimento ilícito, permanecendo o acórdão omisso acerca dessa questão, estando atendido, com a mera oposição dos aclaratórios, o requisito do prequestionamento;

d) por meio do Convênio nº 1699/2010, firmado entre a prefeitura municipal de Iraúna e o Ministério da Saúde, foi adquirido um aparelho de raio x e outro de ultrassonografia, mas, frustrando a expectativa da população, o recorrido, na qualidade de prefeito, enviou à Câmara Municipal um projeto de lei com o objetivo de autorizar o poder executivo a realizar a doação de tais aparelhos a entidade particular;

e) a destinação de bens adquiridos com recursos públicos para entidades privadas, em detrimento da saúde da população, caracteriza ato doloso de improbidade administrativa e viola os princípios da impessoalidade e moralidade, com evidente prejuízo ao Erário;

f) na linha da moderna jurisprudência do TSE (Caso Riva), o requisito do enriquecimento ilícito pode ser reconhecido mesmo que não esteja presente de forma expressa no dispositivo do comando condenatório; e mais, este Tribunal passou a admitir ¿que a Justiça Eleitoral possui competência para avaliar, no caso concreto, a presença do requisito do enriquecimento indevido do agente” (fl. 772).

Em conclusão, requereram o provimento do apelo nobre para fins de anular o acórdão regional, determinando o seu retorno ao TRE/PB. Não sendo o caso, que seja provido para reformar o decisum vergastado, indeferindo-se o registro de candidatura do recorrido.

Em contrarrazões, João Bosco Nonato Fernandes defende que não estão presentes os pressupostos recursais, pois não houve violação a nenhum dispositivo legal ou divergência jurisprudencial e, além disso, o recurso pretende o revolvimento de fatos e provas.

Alega, por fim, que a instância regional, examinando a matéria, julgou ausentes os elementos necessários à incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90, proferindo orientação harmoniosa com a jurisprudência do TSE. Em conclusão, pediu pela denegação do recurso especial.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo provimento recurso

(fls. 807-813).

Em 7.12.2016, o recorrido apresentou documento novo noticiando que o relator da apelação TJPB nº 000349-45.2010.815.0491 – que confirmou a sentença condenatória em improbidade administrativa -, atribuiu efeitos suspensivos aos segundos embargos de declaração opostos, suspendendo os efeitos do acórdão condenatório.

Aberta a oportunidade, os recorrentes manifestaram-se às fls. 850-854.

Registro que, segundo dados extraídos do sistema Divulga TSE, o recorrido, João Bosco Nonato Fernandes, foi eleito para o cargo de prefeito no dia 2.10.2016, com 56,73% dos votos válidos, no município de Uiraúna/PB, enquanto o segundo colocado, Antônio Ferreira Sobrinho, obteve 43,27% dos votos válidos.

É o relatório.
Decido.
Suspensão dos efeitos da decisão condenatória da justiça estadual

Como relatado, fora noticiado nos autos a existência de um fato novo, merecedor de atenção por parte dessa justiça especializada.

Afinal, a decisão judicial de órgão colegiado que condenou o recorrido por ato de improbidade administrativa, e serviu de fundamento para impugnar o presente registro de candidatura, teve seus efeitos suspensos, por força de decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba.

O recorrido apresentou manifestação e documentos às fls. 830-848, em 7.12.2016, após a interposição do recurso especial, protocolizado em 21.9.2016, noticiando que o relator da apelação nº 000349-45.2010.815.0491 – que confirmou a sentença condenatória por improbidade administrativa – atribuiu efeitos suspensivos aos embargos de declaração opostos, suspendendo os efeitos do acórdão condenatório, in verbis:

Dessa forma, levando-se em consideração a questão cronológica, haja vista que o Recurso Especial interposto na ação de impugnação de registro de candidatura será julgado antes dos aclaratórios, a meu ver será demonstrado o risco do embargante sofrer dano grave, porquanto acarretaria no seu impedimento à diplomação no cargo de prefeito que foi eleito.

[…]

Logo, restaram configurados os requisitos para a aplicação excepcional do efeito suspensivo à súplica aclaratória, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso ou fundamentação relevante, bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação.

Ante o exposto, e com base no artigo 1026, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado pelo embargante, ATRIBUINDO EFEITO SUSPENSIVO aos seus Embargos Declaratórios até o julgamento do mérito. (Fls. 843-845)

Ressalte-se que a decisão foi proferida em 6.12.2016, consubstanciando, portanto, fato superveniente ao registro e ao próprio protocolo do recurso especial, razão pela qual não incide, na espécie, a preclusão. Explico.

Recentemente, no RO nº 96-71/GO, de minha relatoria (PSESS de 23.11.2016) este Tribunal Superior assentou que:

As circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade, com fundamento no que preceitua o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação, última fase do processo eleitoral, já que em algum momento as relações jurídicas devem se estabilizar, sob pena de eterna litigância ao longo do mandato. Deve-se conferir máxima efetividade à norma específica dos processos judiciais eleitorais, em prol de valores como a segurança jurídica, a prestação jurisdicional uniforme e a prevalência da vontade popular por meio do voto.

Como já afirmado, o documento apresentado pelo recorrente diz respeito a fato ocorrido após a interposição do recurso especial, mas antes da diplomação. Por se tratar de fato superveniente e de documento novo, entendo que deve ser examinado nesta instância especial, conferindo-se máxima efetividade à norma prevista no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, bem como ao direito fundamental à elegibilidade.

No caso vertente, resta incontestável que a decisão condenatória proferida pelo TJ/PB foi suspensa pelo relator da mencionada ação, em sede de embargos declaratórios, o que afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90. Nesse sentido:

ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO PELO TRE. DECISÃO MANTIDA PELO TSE. INCIDÊNCIA NA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA l, DA LC Nº 64/1990. FATO SUPERVENIENTE: OBTENÇÃO DE LIMINAR NO STJ ANTES DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO.

1. Fato superveniente que afasta a inelegibilidade. Liminar do Superior Tribunal de Justiça que suspende a condenação por improbidade administrativa e, consequentemente, afasta a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990.

2. Considerado ter o TSE entendido ser possível reconhecer inelegibilidade superveniente em processo de registro de candidatura (caso Arruda), como ocorreu no caso concreto, com maior razão a possibilidade de se analisar o fato superveniente que afasta a inelegibilidade antes da diplomação dos eleitos, sob pena de reduzir o alcance do art. 26-C da Lei Complementar nº 64/1990 às situações de inelegibilidade que surgiram após o pedido de registro de candidatura, não proporcionando ao candidato a possibilidade de suspender a condenação.

3. Desconsiderar a liminar obtida pelo embargante no Superior Tribunal de Justiça nega a própria proteção efetiva judicial segundo a qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, inciso XXXV, da CF), não competindo ao intérprete restringir essa garantia constitucional e, por via de consequência, negar ao cidadão o próprio direito constitucional de se apresentar como representante do povo em processo eleitoral não encerrado.

4. Negar o fato superveniente que afasta a inelegibilidade constitui grave violação à soberania popular, traduzida nos votos obtidos pelo candidato, plenamente elegível antes do encerramento do processo eleitoral, isto é, da diplomação dos eleitos. Entendimento em sentido contrário, além de fazer do processo eleitoral não um instrumento de resguardo da soberania popular, mas um processo exageradamente formalista em detrimento dela, pilar de um Estado Democrático, nega o próprio conceito de processo eleitoral definido pelo Supremo Tribunal Federal, o qual se encerra com a diplomação dos eleitos.

5. A não apreciação do fato superveniente neste momento violaria o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, segundo o qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, pois simplesmente haverá uma indesejável postergação de solução favorável ao candidato, considerado o eventual manejo de rescisória, admitido pelo Plenário do TSE no julgamento da AR nº 1418-47/CE, redatora para o acórdão Min. Luciana Lóssio, julgada em 21.5.2013.

6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para deferir o registro de candidatura.

(ED-RO nº 294-62/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS de 11.12.2014 – grifei)

Por sua vez, os recorrentes indicam que o recorrido apresentou os primeiros embargos de declaração contra o acórdão condenatório, mas o TJPB rejeitou tal postulação em 14.9.2016. Posteriormente, o recorrido veio manejar os segundos embargos declaratórios, que culminaram na decisão monocrática do relator ora trazida aos autos.

Assim, argumentam que a decisão proferida pelo TJPB não teria o condão de afastar a inelegibilidade, tendo em vista tratar-se de segundos embargos de declaração. O argumento não procede.

Quanto ao ponto, entendo que o fato de a decisão ser proferida em sede de segundos embargos declaratórios em nada altera a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório. Isto porque enquanto pendente a discussão no Tribunal de Justiça, o relator poderá atribuir, validamente, efeito suspensivo ao decreto condenatório.

As demais questões meritórias restam prejudicadas, ante o fato de a única decisão condenatória por improbidade administrativa que estava a servir de base para impugnação do presente registro de candidatura, proferida por órgão judicial colegiado, estar com seus efeitos suspensos.

Logo, é mister manter-se hígida a decisão que deferiu o registro do recorrido.

Do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, e mantenho o acórdão regional que deferiu o registro de candidatura do recorrido.

Publique-se.

Brasília, 12 de dezembro de 2016.

Ministra Luciana Lóssio

DIÁRIO DO SERTÃO

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