E PODE? Ex-prefeito do sertão é condenado, mas tem 139 anos para devolver dinheiro
Por isso, o MPF fez um acordo, homologado pela Justiça, para que o ex-prefeito pague a dívida em parcelas, sem juros..
O ex-prefeito de Aparecida, no sertão da PB, José Alves de Sousa, conhecido como Zé de Boi Velho, foi condenado numa ação de improbidade administrativa e será obrigado a devolver aos cofres públicos R$ 166.806,20 (cento e sessenta e seis mil, oitocentos e seis reais e vinte centavos).
Até aí nada de anormal. A questão é que para pagar a pena ele precisa ser uma espécie de “highlander” do Sertão.
Explico: é que como não conseguiu encontrar bens no nome do ex-prefeito, MPF e a Justiça tiveram dar uma jeito a partir da tese “é melhor alguma coisa do que nada”.
Por isso, o MPF fez um acordo, homologado pela Justiça, para que o ex-prefeito pague a dívida em parcelas, sem juros.
O ex-gestor terá que depositar R$ 100 na conta do judiciário todo mês. Dinheiro que voltará para o erário. Ou seja R$ 1.200 anuais. Mas para chegar ao total da dívida serão necessários 139 anos de pagamento ininterruptos.
O valor foi o possível, de acordo com as condições do ex-prefeito.
Para evitar que o processo fique “aberto” e a Justiça seja obrigada a acompanhar, ficou registrado na sentença que o acompanhamento da devolução será feito durante esse tempo pelo MPF. Na Justiça, o processo será arquivado. Esse é, literalmente, uma pena que vai ficar para eternidade.
Veja sentença na íntegra abaixo
S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença, em ação de improbidade administrativa, com sentença condenatória transitada em julgado, manejada pelo MPF em face de José Alves de Sousa, ex-prefeito do Município de Aparecida/PB. Na petição de fls. 456/457, o MPF requereu a homologação de acordo extrajudicial firmado com o executado para ressarcimento do dano ao erário e, na peça de fls. 466/467, esclareceu que o executado pagará mensalmente a quantia de R$ 100,00 para cumprir a obrigação imposta pela sentença condenatória. Instado, o executado confirmou estar de acordo com as condições do acordo informado pelo MPF e requereu a homologação e informação de conta bancária para efetuar os depósitos mensais (fls. 471). É o que importa relatar. Decido. Tendo as partes transigido sobre o objeto da ação, sem qualquer ofensa à ordem pública ou à lei, merece ser homologada a transação. Com efeito, foram esgotadas todas as tentativas de localização de bens do executado. Portanto, como bem afirmou o MPF algum ressarcimento ao erário é melhor do que ressarcimento algum. O executado foi condenado, por sentença transitada em julgado (fls. 182/199), a ressarcir o erário em R$ 166.806,20 (cento e sessenta e seis mil, oitocentos e seis reais e vinte centavos), atualizados até janeiro/2009, conforme cálculos de fls. 249/250. Ao passo que firmou acordo extrajudicial com o exequente/MPF para pagar o débito com parcelas de R$ 100,00 mensais. Considerando o montante da condenação e o valor das parcelas, verifica-se que tal forma de pagamento, mesmo desprezando as correções e juros, levaria aproximadamente 139 (cento e trinta e nove anos) anos. Com efeito, mostra-se contraproducente manter tal processo em tramitação, por tão longo período, onerando o Poder Judiciário, com acompanhamento mensal. Assim, tal ônus deve ser suportado pelo exequente/MPF e não pelo Poder Judiciário. Deste modo, o executado deverá depositar a quantia mensal e ininterrupta de R$ 100,00 (cem reais), a partir do mês de setembro/2016, em conta judicial, na Caixa Econômica Federal, vinculada a este feito e à disposição deste Juízo. Para o primeiro depósito, basta o executado dirigir-se à agência bancária, portando esta decisão, e solicitar a abertura de conta judicial, devendo os demais depósitos serem feitos sempre na mesma conta até o último dia útil de cada mês, ficando o executado obrigado a mensalmente apresentar o comprovante de cada depósito, perante o exequente/MPF, que será o responsável pelo acompanhamento quanto ao cumprimento do acordo firmado. Havendo descumprimento do acordo, caberá ao exequente requerer o prosseguimento do feito. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, alínea b doCPC, HOMOLOGO O ACORDO por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais (art. 334, § 11, do novo CPC). Comprovado o primeiro depósito, os demais serão acompanhados pelo exequente/MPF, devendo estes autos ser arquivados, sem baixa na distribuição. Intimem-se o executado com urgência para iniciar o cumprimento do acordo. Ciência ao MPF para acompanhamento do cumprimento do acordo.
Sousa/PB, 24 de agosto de 2016
Jornal da Paraíba
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