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Ex-prefeito de cidade do Vale do Piancó terá que devolver mais de R$ 19 mil à Prefeitura – SAIBA!

Juiz afirmou que insuficiência financeira em 2004 demonstra má administração dos recursos e infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal

Por Luis Fernando Mifô

06/07/2016 às 15h57 • atualizado em 06/07/2016 às 15h58

Gildivan

Gildivan Lopes da Silva

O ex-prefeito de São José de Caiana, Gildivan Lopes da Silva, terá que pagar uma multa civil, no valor de três remunerações mensais percebidas em 2004 (a ser revertida em favor do município), bem como ressarcir ao erário a quantia de R$ 19.327,30, devidamente corrigida. A decisão foi tomada na tarde desta terça-feira (5) pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.

Conforme acórdão do Tribunal de Contas APL-TC 799/2006, pesa sobre a gestão de Gildivan desvio dos recursos públicos, com omissão de receitas sem a consignação de ingresso de valores, ausência de comprovação de despesas extra-orçamentárias, transferências indevidas entre contas bancárias com falsa informação de créditos tributários, inexistência de recibos de pessoa física e jurídica, gastos com combustíveis e serviços automotivos sem comprovação de pagamentos, entre outras irregularidades.

O Juízo de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido do Ministério Público Estadual, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade, sob alegação de que as irregularidades encontradas não acarretaram prejuízos ao erário municipal, tendo ocorrido em razão de erros contábeis. Já no 2º grau, porém, a decisão foi reformada, com relatoria do juiz convocado Marcos William de Oliveira.

Ao apreciar a matéria, o juiz relator afirmou que as irregularidades verificadas não podem ficar isentas de punição, tendo em vista que a insuficiência financeira no final do ano de 2004, no valor de R$ 2.115,72, demonstra, além da má administração dos recursos financeiros da Prefeitura, a infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal.

O magistrado observou ainda que a própria ‘desorganização’ alegada, configura violação aos princípios da Administração Pública, pois a Lei de Improbidade dispõe que os agentes públicos são obrigados a velar pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade (artigo 4º, da Lei 8.429/92).

“As condutas engendradas pelo réu redundam em desrespeito aos princípios da Administração Pública, ganhando dimensões ainda maiores quando se observa que o caso dos autos envolve o município de São José de Caiana, município de pequeno aporte e, de certo modo, carente da infraestrutura necessária para os seus cidadãos”, argumentou.

DIÁRIO DO SERTÃO com Gecom – TJPB

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