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Ex-prefeito de Cajazeiras tem mais uma conta reprovada pelo TCU e terá que devolver quase R$ 300 mil

As obras foram reiniciadas, no inicio da atual gestão e concluídas em 2013, mas o TCU entendeu que esse fato não elidiu as irregularidades na aplicação dos recursos federais

Por Campelo Sousa

05/07/2016 às 16h09 • atualizado em 05/07/2016 às 16h47

Ex-prefeito de Cajazeiras, Carlos Antônio

O ex-prefeito de Cajazeiras Carlos Antônio Araújo de Oliveira (DEM) teve mais uma conta, relativa a convênio firmado quando era gestor municipal, julgada irregular pelo Tribunal de Contas da União, cujo acórdão foi divulgado no Diário Oficial da União, tendo os ministros da 1ª câmara condenado Carlos Antonio Oliveira ao pagamento de R$ 285.918,70, em conjunto com a empresa Hidro Perfurações Ltda., por irregularidades na execução de obras de abastecimento de água, em várias comunidades rurais, com recursos da FUNASA.

O TCU aplicou, ainda, uma multa individual no valor de R$  40.000,00 Carlos Antônio Araújo de Oliveira e à Hidro Perfurações Ltda., fixando o prazo de 15 dias, após a notificação, para o recolhimento do valor do débito e da multa, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir de 30/7/2008 até o efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor.

Essa Tomada de Contas especial se refere ao convênio n° 2.039/205, cujo processo recebeu o número TC-031.178/2013-8, tendo em vista que, ainda, durante a execução do convênio, em 1/11/2007, já após a transferência de R$ 320.000,00, a Funasa realizou inspeção, em que verificou a conclusão de apenas 8,12% do objeto, equivalente a apenas R$ 34.115,63. Em decorrência dessa constatação, a concedente suspendeu o repasse da última parcela prevista.

As obras foram reiniciadas, no inicio da atual gestão e concluídas em 2013, mas o TCU entendeu que esse fato não elidiu as irregularidades na aplicação dos recursos federais.

Vejam o acórdão do TCU e o voto do relator:
ACÓRDÃO Nº 4140/2016 – TCU – 1ª Câmara
Processo TC-031.178/2013-8
Grupo I, Classe II – Tomada de Contas Especial
Responsáveis: Carlos Antônio Araújo de Oliveira (ex-prefeito, CPF 373.801.094-72) e Hidro
Perfurações Ltda. (CNPJ 04.830.606/0001-05)
Unidade: Prefeitura Municipal de Cajazeiras/PB
Relator: Ministro José Múcio Monteiro
Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
Unidade Técnica: Secex/PB

VOTO
A presente tomada de contas especial refere-se ao Convênio 2.039/2005, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e o Município de Cajazeiras/PB, cujo objeto foi a construção de sistema de abastecimento de água.

A Secex/PB, com a anuência do Ministério Público, propõe julgar irregulares as contas do ex-prefeito Carlos Antônio Araújo de Oliveira, com a imputação de débito solidário com a sociedade empresária Hidro Perfurações Ltda. (que recebeu pagamentos para realizar as obras), além de multa individual a ambos.

Concordo com os pareceres precedentes. De fato, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal (fundamentada no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e no art. 93 do Decreto-lei 200/1967), é condição indispensável para que se comprove a devida aplicação de recursos públicos, com o consequente julgamento pela regularidade das contas, a apresentação, pelo responsável, dos elementos suficientes para que seja demonstrada a materialização do objeto previsto, bem como do nexo causal entre este e os valores transferidos. No caso em exame, o ex-prefeito não cumpriu seu dever constitucional de prestar contas adequadamente.

Ainda durante a execução do convênio, em 1/11/2007, já após a transferência de R$ 320.000,00, a Funasa realizou inspeção, em que verificou a conclusão de 8,12% do objeto, equivalente a apenas R$ 34.115,63. Em decorrência dessa constatação, a concedente suspendeu o repasse da última parcela prevista.

No relatório final da TCE, enviado a esta Corte, concluiu-se pela existência de débito da totalidade recebida pela prefeitura, em razão da inexecução das obras, do abandono dos serviços e do não cumprimento dos objetivos pactuados.

Anoto que, quando já tinha sido autuado o presente processo no TCU, a Funasa enviou manifestação favorável à aprovação das contas, tendo em vista a verificação da conclusão das obras em 2013, em período posterior à gestão do responsável (ressalto que a defesa apresentada baseou-se nesse novo posicionamento da concedente).

Ocorre que a posição adotada pela concedente não pode ser acolhida, pois, como dito, a concretização do objeto, por si, não caracteriza o emprego regular dos valores federais quando não há a apresentação de elementos capazes de configurar a vinculação entre o que foi construído e as quantias federais repassadas.

A esse respeito, acrescento informação contida nos autos, de que, já em 13/4/2011,
foi realizada visita técnica pela Funasa, em que se constatou que “os serviços estavam
inacabados e de baixa qualidade” (Despacho 0132/12011/DIESP/C0RE/1313, peça 42, p.12).

Além disso, há declaração, de 22/5/2009, do Município de Cajazeiras, representado pelo então prefeito Leonid de Sousa Abreu, afirmando que não mais se interessava em
continuar a construção do sistema de abastecimento de água (peça 2, p. 95-97 e 103-104).

Em pesquisa na internet, minha assessoria obteve a informação de que o referido prefeito renunciou ao cargo em 15/5/2011.

Portanto, diante dos elementos presentes nos autos e da ausência de comprovação fidedigna apresentada pelo responsável Carlos Antônio Araújo de Oliveira, torna-se mais plausível a hipótese de que as obras tenham sido executadas após 2011, com recursos não provenientes do convênio em questão.

Outro ponto que reforça essa conclusão é que a execução da totalidade dos serviços teria ocorrido até 2013, com a utilização de apenas 80% do valor previsto em 2007.
Enfim, diante da demonstração de apenas R$ 34.115,63 do montante atinente ao convênio – subsistindo, portanto, débito de R$ 285.918,71 –, devem ser julgadas irregulares as contas de Carlos Antônio Araújo de Oliveira e da sociedade empresária Hidro Perfurações Ltda., com a condenação ao pagamento da referida quantia e a aplicação da multa prevista do art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor individual de R$ 40.000,00.

Quanto à sugestão do Ministério Público de notificar a Funasa a respeito do envio extemporâneo de novo parecer relativo à TCE a este Tribunal, entendo não ter sido incorreto o procedimento da entidade. A meu ver, foi legítima a modificação do entendimento em relação às contas do convenente. Contudo, a posição do tomador de contas permanece sem vincular a decisão desta Corte de Contas, que tem a autonomia de, diante de novos fatos trazidos ao processo, formar seu próprio juízo sobre a matéria.
Assim, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à 1ª Câmara.

Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial relativa ao Convênio 2039/2005, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e o Município de Cajazeiras/PB, cujo objeto foi a construção de sistema de abastecimento de água.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, e § 3º, 19, caput, 23, inciso III, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em:

9.1 julgar irregulares as contas de Carlos Antônio Araújo de Oliveira e da Hidro Perfurações Ltda., condenando-os, solidariamente, ao pagamento de R$ 285.918,71 (duzentos e oitenta e cinco mil, novecentos e dezoito reais e setenta e um centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da respectiva notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres da Funasa, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir de 30/7/2008 até o efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

9.2 aplicar a Carlos Antônio Araújo de Oliveira e à Hidro Perfurações Ltda. multa individual no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da respectiva notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3 autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

9.4 remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Paraíba.

Ata n° 22/2016 – 1ª Câmara.
Data da Sessão: 28/6/2016 – Ordinária.
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4140-22/16-1.
Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

DIÁRIO DO SERTÃO com Blog do Adjamilton Pereira

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