Homem é condenado por ameaçar remover tatuagem da companheira com uma faca de mesa, em São Bento
A pena fixada teve base nos crimes de ameaça, dano emocional e lesão corporal decorrente de violência doméstica
Um homem foi condenado a dois anos, cinco meses e sete dias de reclusão por ter ameaçado remover uma tatuagem do corpo da esposa, fato este ocorrido na cidade de São Bento, na região de Catolé do Rocha.
A decisão foi divulgada nesta terça-feira (15) pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). O caso é oriundo da Vara Única da Comarca de São Bento. A pena fixada teve base nos crimes de ameaça, dano emocional e lesão corporal decorrente de violência doméstica.
O CASO
Segundo consta dos autos, a vítima e o acusado estavam em sua residência, quando esse pediu para ver a tatuagem que a companheira tinha feito. Ao ver a tatuagem, teria pegado uma faca de mesa e afirmou que iria removê-la. Posteriormente, a mulher tentou sair do quarto, quando ele trancou a porta e a empurrou para dentro do banheiro, derrubando-a por cima do seu braço direito, causando-lhe lesões corporais.
Ainda conforme o relato da Justiça, o homem teria passado a ameaçar a companheira, ao querer que esta voltasse ao estúdio para remover a tatuagem, sob ameaça de matá-la “com vários tiros na cabeça”.
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Além disso, o acusado teria obrigado a vítima a enviar um áudio ao tatuador, solicitando para remover a tatuagem e tatuar um nome de baixo calão.
Ainda na ocorrência, o investigado teria ameaçado novamente a companheira, afirmando que removeria a tatuagem dela imediatamente, causando-lhe violência psicológica e danos emocionais.
Durante a confusão a vítima conseguiu enviar uma mensagem pedindo ajuda para os seus pais, momento esse em que a polícia foi acionada e o homem empreendeu fuga. Os policiais fizeram uma abordagem e realizaram uma revista no interior do carro do então suspeito, sendo encontrada uma pistola e munições, as quais foram apreendidas.
O homem foi preso posteriormente e teve a condenação mantida nesta terça-feira (15).
RELATOR
No exame do caso, o relator do recurso, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, entendeu de manter a sentença em todos os termos, observando que a autoria e a materialidade restaram devidamente comprovadas nos autos.
“Nos delitos praticados no universo doméstico ou que digam respeito às relações de que trata a Lei nº 11.340/2006, usualmente perpetrados na clandestinidade, em regra sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima ganha especial relevância, especialmente quando traz relato pormenorizado do fato, com precisa descrição da investida do sujeito ativo, ainda mais se corroborada por outros elementos de prova, como a testemunhal, e a própria confissão do denunciado”, pontuou o relator.
O réu ainda pode recorrer da decisão.
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