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TJ determina realização de novo júri em São João do Rio do Peixe por contradição dos jurados

Quando do julgamento pelo Tribunal do Júri, os jurados responderam sim ao quesito pertinente à materialidade do crime.

Por Diário do Sertão

20/04/2018 às 09h12

Novo júri em São João do Rio do Peixe

Nesta quinta-feira (19), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba anulou o julgamento do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de São João do Rio do Peixe, por considerar contraditórias as respostas dos jurados aos quesitos formulados de acordo com a Lei nº 11.689/08. O processo tem como réu Firmino Feliciano de Sales, acusado de homicídio qualificado. Nos termos do voto do relator desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, foi provido o apelo do Ministério Público, e um novo julgamento deverá ser realizado no 1º Grau.

Consta na Apelação Criminal que Firmino de Sales ceifou a vida de José Ribeiro da Silva, em dezembro de 2014, mediante disparo de arma de fogo, em frente à residência de sua genitora, na cidade de Santa Helena.

Quando do julgamento pelo Tribunal do Júri, os jurados responderam sim ao quesito pertinente à materialidade do crime, bem como ao quesito sobre a autoria imputada ao réu. Entretanto, responderam sim à questão sobre a absolvição de Firmino de Sales, o que, inclusive, prejudicou o quesito sobre os meios da ação criminosa.

Dessa forma, o Órgão Ministerial interpôs Apelação, afirmando que houve contradição no julgamento realizado pelo corpo de jurados, pois ao tempo que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do delito, concluiu pela absolvição do réu.

O desembargador Márcio Murilo explicou que a simples resposta positiva aos quesitos autoria e materialidade não implica, necessária e automaticamente, em uma condenação. “Contudo, pelo que consta dos autos, a tese alegada pela defesa do réu tratava da negativa de autoria, não havendo sequer menção à excludente de ilicitude”, observou. Ou seja, o Júri absolveu o réu, mesmo não havendo mais qualquer suporte jurídico para a sua absolvição, na medida que inexistia outra tese defensiva para ser acolhida.

“Impõe-se reconhecer como manifestadamente contrária à prova dos autos a decisão do Júri que absolve o réu do crime de homicídio qualificado, após reconhecida a materialidade e autoria do crime, ausente causa de exclusão de ilicitude, de culpabilidade ou, ainda, a atipicidade da conduta”, asseverou o relator.

DIÁRIO DO SERTÃO

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