TJ nega Habeas Corpus a acusado por tráfico de drogas denunciado pelo próprio pai em Cajazeiras
O processo apreciado nesta quinta-feira (15), teve a relatoria do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou, por unanimidade, ordem de Habeas Corpus (HC) em favor de Matheus Dias Ferreira da Silva, acusado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (Tráfico de Entorpecentes). O processo apreciado nesta quinta-feira (15), teve a relatoria do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Consta nos autos que, no dia 08 de fevereiro deste ano, na cidade de Cajazeiras, o réu foi preso em flagrante por, supostamente, guardar ou manter em depósito, aproximadamente 2kg de cocaína e 6kg de maconha. Os entorpecentes teriam sido encontrados pelo próprio pai do detento dentro de uma bolsa no guarda-roupa da residência onde vivia o preso, que teria confessado, junto à autoridade policial, ter guardado a droga a pedido de terceiro.
No 1º Grau, o Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. A defesa do réu impetrou HC, alegando que o paciente está preso desde outubro de 2015, por meio de decisão que não preenche os requisitos legais, posto que não aponta elemento concreto capaz de justificar a medida extrema.
Aduziu, ainda, que o magistrado deixou de analisar o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão. Desta maneira, a defesa sustenta que o preso reúne as condições necessárias favoráveis para responder o processo em liberdade. O Ministério Público estadual opinou, no parecer, pela denegação da ordem.
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No voto, o desembargador Márcio Murilo assegurou que a decisão que decretou a preventiva se mostra devidamente fundamenta na gravidade concreta do crime. Ele ressaltou, ainda, que a quantidade e variedade de entorpecentes encontrados destinados à venda no período de pré-carnaval, além do preso já possuir anotação em sua folha criminal de ato infracional grave assemelhado ao tipo de roubo circunstanciado, praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, e porte de arma de uso restrito, são fatos que denotam a sua condição pessoal voltada à prática de delito.
Quanto à questão de o magistrado de 1º Grau ter deixado de analisar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o relator também afirmou que a decisão está devidamente fundamentada.
“A meu ver, resta plenamente justificada, dada a patente fragilidade das medidas cautelares para contenção da conduta do paciente, que poderá continuar a prática delituosa dentro de sua própria residência ou domicílio, expondo os seus familiares, a exemplo do que ocorreu com seu próprio genitor que, à evidencia do crime, relatou o fato às autoridades policiais”, disse.
Entenda
A Polícia Militar, atendendo uma solicitação de um cidadão em 8 de fevereiro deste ano, alegando que tinha encontrado entre os pertences do seu filho uma bolsa contendo uma grande quantidade de drogas, apreendeu mais de 8kg de droga.
A guarnição militar se deslocou até o endereço indicado na denúncia, localizado no Conjunto Pio X, e lá chegando encontraram 2,064 quilos de uma substância semelhante à cocaína e 6,168 quilos de outra substância análoga a maconha.
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