Ministério Público quer cumprimento de pena de mais de três anos de detenção e multa diária de um salário mínimo a ex-prefeito de Cajazeiras
O Ministério Público agora requer execução pena contra ex-gestor que foi de três anos e meses de detenção três de detenção.
O Diário Eletrônico da Justiça Federal divulgou nessa segunda-feira (17), a condenação penal confirmada pelo TRF por contratação irregular de banda de forró pelo ex-prefeito de Cajazeiras Leonid Abreu.
O Ministério Público agora requer execução pena contra ex-gestor que foi de três anos e meses de detenção três de detenção.
Segundo a decisão, a pena deve ser cumprida inicialmente em regime aberto, além de 30 dias de multa, sendo cada dia correspondente a um salário mínimo vigente à época dos fatos, ocorridos em 2013.
Veja na íntegra!
0000820-21.2013.4.05.8202 MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL (Adv. RENAN PAES FELIX) x LEONID SOUZA DE ABREU (Adv. FABIO BRITO FERREIRA, GUILHERME ALMEIDA DE MOURA). Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra Leonid Souza de Abreu, qualificado nos autos, por meio da qual objetiva responsabilizá-la pela prática de crime tipificado no artigo 89 da lei nº 8666/93, em decorrência de ilicitudes cometidas no âmbito da sua gestão pública.
Sentença de fls. 212/221, julgou procedente a pretensão punitiva formulada na denúncia, condenando o réu e fixando a pena definitiva em 3 (três) anos e 3 (três) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além de 30 (vinte) dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos, o qual deverá ser atualizado, face à condição econômica do réu. Preenchidas as exigências do art. 44 do Código Penal, foi substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, com valor fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O valor deve ser depositado na Caixa Econômica Federal na conta única vinculada a este Processo, classe nº 166, conforme determinação da Resolução nº 154 do CNJ de 13 de julho de 2012 e do Provimento 01 da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, de 19 de junho de 2013. Será o Juízo da execução da pena que estabelecerá a tarefa a ser cumprida pelo condenado (art. 46, CP, acrescido das alterações inauguradas pela Lei nº 9.174/98). Interpostos recursos, e após acórdão (fls. 308/310) dando provimento, em parte ao apelo do réu, tornando-a definitiva com redução para 03 (três) anos de detenção e 20 (vinte) dias-multa, mantido o valor do dia-multa estabelecido na sentença, e embargos de declaração rejeitados (fls. 328/329), o réu interpôs Recurso Especial (fls. 331/343) e Recurso Extraordinário (fls. 344/348-v). Despacho de fl. 431 determinou a suspensão do feito até o julgamento do recurso especial. Instado, o MPF manifestou-se às fls. 435/439 requerendo a execução provisória da pena estabelecida em desfavor do réu Leonid Souza de Abreu, com base no recente entendimento do STF sobre o tema.
Tendo em vista a Portaria 076/2016, que determina o uso obrigatório do PJE nas ações de natureza penal determino:
1 – A digitalização das principais peças do processo, como denúncia, recebimento da denúncia, sentença, intimações da sentença, acórdãos, manifestação do MPF de fls. 435/439 e deste despacho;
2 – A formação de novos autos no sistema PJE com a classe “Execução Criminal – Execução Provisória”, certificando a autuação nestes autos; 3 – Após, venham-me os novos autos conclusos. Quanto ao presente feito, movimente-se o processo com a Fase 14 (Remessa ao TRF), conforme Ofício Circular n.º 07/2014/ TRF5-CR, mantendo-se, em seguida, o controle do processo segundo disciplinado na Resolução 01/2013 (art. 2.º) da Corregedoria Regional do TRF da 5.ª Região (Baixa Eletrônica), até o julgamento dos referidos recursos. Ciência ao MPF após a adoção de todas as providências acima. Publique-se ao final.
DIÁRIO DO SERTÃO
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