Lei que autoriza consumo de bebida alcoólica nos estádios de futebol em Sousa é inconstitucional
A Câmara Municipal de Sousa arguiu as preliminares de ilegitimidade ativa do Ministério Público e descabimento da ADI e o procurador-geral do Estado alegou a incompetência do Tribunal de Justiça da Paraíba
O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade formal da Lei nº 2.647/2016 do Município de Sousa, Sertão do estado, por invasão de competência concorrente e por estar em contradição com o Estatuto do Torcedor. A norma autoriza a comercialização, propaganda e consumo de bebida alcoólica em eventos esportivos nos estádios de futebol localizados naquele município. A decisão, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0804442-89.2017.8.15.00000, ocorreu na tarde de quarta-feira (30) e teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
A ADI foi ajuizada pelo procurador-geral de Justiça sob o fundamento de que a lei disciplina matéria referente a consumo e desporto, sendo, portanto, da competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal, nos termos do artigo 24, inciso V e IX, da Constituição Federal, reproduzido no artigo 7º, V e IX, da Constituição Estadual. Defende que houve ofensa aos princípios federativos e proporcionalidade. Argumenta, ainda, que a União editou a Lei nº 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor), que dispõe sobre normas gerais de proteção e defesa do consumidor torcedor no desporto profissional e que houve alteração no Estatuto pela Lei Federal nº 12.299/2010, que incluiu o artigo 13-A, por meio do qual vedou o porte de bebidas alcoólicas em recintos esportivos.
Por fim, ressalta que a Lei Municipal nº 2.647/2016 ofendeu a repartição de competência constitucional e contrariou as disposições da lei federal, permitindo a comercialização de cerveja nos estádios, por ocasião de campeonato de futebol.
A Câmara Municipal de Sousa arguiu as preliminares de ilegitimidade ativa do Ministério Público e descabimento da ADI e o procurador-geral do Estado alegou a incompetência do Tribunal de Justiça da Paraíba. O relator rejeitou todas as preliminares. Em relação à ilegitimidade, disse que não merecia ser acolhida, uma vez que a ADI foi proposta pelo procurador-geral de Justiça e devidamente assinada eletronicamente por ele, de modo que a atribuição inicial da condição de representante do MP não desqualifica o peticionante para o ajuizamento da ação.
Quanto ao descabimento da ADI, falou que o parâmetro constitucional para a alegada inconstitucionalidade da lei municipal é justamente o dispositivo da Constituição Estadual citado, portanto, perfeitamente cabível e, no que diz respeito a última preliminar levantada, o relator explicou que aos TJs dos Estados cabe o controle abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos municipais em face da Constituição Estadual.
Ao analisar o mérito, o desembargador explicou que a inconstitucionalidade por vício formal é quando a lei contiver algum vício no processo legislativo de sua elaboração. Afirmou que, pela leitura do artigo 13-A, II, da Lei Federal nº 12.299/2010 “é de clareza indiscutível que, atualmente, é proibida a venda de bebidas alcoólicas nos estádios, de modo que a União já exerceu a competência legislativa concorrente sobre a matéria atinente ao consumo e desporto, não podendo o Município de Sousa, no exercício de competência legislativa suplementar, contrariar norma geral”, ressaltou.
Oswaldo Trigueiro destacou, também, que ao município compete legislar sobre assuntos de interesse local. “O Município de Sousa não pode sobrepor-se às normas emanadas da União e do Estado em sua competência privativa, ainda que concorrente, sendo de todo intolerável a criação de microssistema legislativo municipal independente e contrário”, arrematou, julgando procedente o pedido na ADI.
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