Juiz julga improcedentes pedidos de impugnação e defere candidatura de Chico Mendes em Cajazeiras
O juiz titular da 68ª Zona Eleitoral deferiu a candidatura de Mendes a prefeito de Cajazeiras e rejeitou os pedidos de impugnação apresentados pelo MPE, pelo partido Avante e pela coligação da candidata Socorro Delfino
O juiz titular da 68ª Zona Eleitoral, Macário Oliveira Júnior, deferiu o registro de candidatura do deputado estadual Chico Mendes (PSB) a prefeito de Cajazeiras e, com isso, rejeitou os três pedidos de impugnação apresentados no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), pelo partido Avante e pela coligação “Para a Mudança Continuar”, que tem como candidata a prefeita a ex-secretária municipal de Educação Socorro Delfino (Progressistas).
Os impugnantes acusam Chico Mendes de estar tentando um terceiro mandato consecutivo de prefeito em cidade distinta, já que ele foi prefeito de São José de Piranhas por dois mandatos consecutivos, entre 2017 e 2022. No entanto, em 2022, Mendes se licenciou do cargo no Executivo municipal para se candidatar a deputado estadual e se sagrou eleito. O juiz entendeu que, com isso, encerraram-se os vínculos jurídicos e administrativos de Chico Mendes como chefe de Poder Executivo.
“No caso de Francisco Mendes Campos, a renúncia ao cargo de prefeito e a subsequente eleição como Deputado Estadual representam uma quebra significativa na continuidade dos mandatos executivos, inaugurando um novo ciclo político e administrativo, desvinculado dos mandatos anteriores”, escreve o magistrado na sua decisão.
“Neste sentido, não vejo como considerar que o exercício de mandato eletivo de Prefeito em município vizinho, há mais de dois anos atrás, vez que saiu para candidatar-se ao cargo de Deputado, sagrando-se vencedor, autorize qualquer conclusão acerca de alegada perpetuação no poder, obtendo vantagem e desigualando a sadia disputa segundo os ideais democráticos e republicanos”, reforça o juiz.
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A defesa de Chico Mendes alega que houve uma interrupção entre os mandatos executivos devido à sua eleição para deputado estadual, o que descaracterizaria a continuidade e, portanto, a vedação constitucional. Argumenta ainda que a candidatura a prefeito em um município maior não configura continuidade administrativa ou influência indevida.
O juiz Macário Oliveira ressalta, nos seus argumentos, que o caso de Chico Mendes se distingue da tese do Supremo Tribunal Federal (STF) que embasa os pedidos de impugnação porque “enquanto o julgamento do Tema 564 pelo STF vedou o terceiro mandato consecutivo de prefeitos em municípios diferentes, o contexto específico de Francisco Mendes envolve uma interrupção significativa entre os mandatos executivos, com a assunção de um cargo legislativo. Essa transição do Executivo para o Legislativo rompe a continuidade dos mandatos no Executivo, algo não contemplado no precedente do STF, o que torna o caso distinto e merecedor de uma análise diferenciada.”
O juiz também rejeitou a alegação de suposto “prefeito itinerante”, que perpetua o poder executivo por meio de sucessivas candidaturas em diferentes municípios. Para Macário Oliveira, “a natureza da interrupção, ao deixar o cargo de prefeito para assumir um mandato legislativo, cria uma ruptura clara com o exercício contínuo de mandatos executivos.”
“A jurisprudência estabelecida pelo STF no Tema 564 não abordou a situação em que um político transita entre diferentes esferas de poder, especialmente quando há uma mudança substancial nas funções e responsabilidades, como ocorre ao passar do Executivo para o Legislativo”, acrescenta.
O juiz destaca, ainda, que o cargo de prefeito envolve “contato mais direto e efetivo com uma comunidade”, enquanto que o cargo no Legislativo implica em funções distintas “sem o exercício direto da administração local”.
“No caso do impugnado Francisco Mendes Campos, entendo que não resta configurada a inelegibilidade prevista no artigo 14, § 5º, da Constituição Federal, vez que não demonstrados de forma clara os seus elementos caracterizadores, notadamente o prolongamento excessivo do exercício do poder local em uma pessoa ou grupo político específico. De fato, a ausência de uma continuidade direta nos mandatos executivos por parte do impugnado impede a aplicação automática dessa restrição”, enfatiza o magistrado.
“Com estas considerações, julgo improcedentes as impugnações apresentadas por Ministério Público Eleitoral, partido Avante de Cajazeiras e partido Progressistas de Cajazeiras e outros e defiro o pedido de registro de candidatura de Francisco Mendes Campos ao cargo de prefeito do município de Cajazeiras, sob o número 40, com a seguinte opção de nome: Chico Mendes”, encerrou o juiz na sua decisão.
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